

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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Note-se que, como a lei especial não indica o procedimento a ser apli-
cado – diferentemente da ação de despejo e da revisional –, deve ser observa-
do o procedimento comum (art. 79 da Lei de Locações c/c 1.049 do NCPC).
Consequentemente, as reflexões feitas nos itens anteriores, especial-
mente quanto às novas etapas do procedimento comum e o termo
a quo
da
contestação, também são válidas aqui.
Embora a lei não preveja a possibilidade de o autor formular um pedi-
do de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório, entendemos que
o pleito pode ser formulado pelo locatário ou sublocatário. Ainda que não
seja tão comum, pode ocorrer, por exemplo, uma repentina desvalorizaçao
imobiliária, capaz de justificar a urgência na revisão do valor do aluguel no
próprio bojo da ação renovatória, sem necessidade de uma ação revisional.
Por coerência e isonomia, o valor não deveria ser inferior a 80%
(oitenta por cento) do valor vigente a título de aluguel, caso a proposta do
locatário seja, na pior das hipóteses, de manutenção do mesmo (arts. 68, II,
b c/c 72, § 4ª, da Lei 8.245/91).
Fica difícil imaginar a possibilidade de estabilização da tutela, caso
o réu não interponha agravo de instrumento, pois essa discussão sobre o
aluguel é acessória e vinculada a um futuro comando judicial em torno da
renovação ou não do contrato de locação. Em outras palavras, a higidez
da decisão que fixa o aluguel provisório – precária – depende da análise da
própria questão de fundo.
Por fim, impende salientar que, de acordo com o art. 72, § 4ª, da Lei
de Locações, o locador ou o sublocador poderá, na contestação, pedir a fixa-
ção de aluguel provisório para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do
contrato a ser renovado, não excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido.
Trata-se de exemplo de tutela antecipada requerida na peça de defesa, o que
retira o caráter antecedente da medida e impede a sua estabilização.
4.2. Outras questões polêmicas
O NCPC não impactará apenas os procedimentos especiais regulados pela
Lei de Locações, mas o próprio microssistema da lei extravagante como um todo.
Passaremos a examinar agora algumas situações específicas.
4.2.1. Tramitação dos processos durante as férias forenses?
O artigo 58, I, da Lei de Locações estabelece que as ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de