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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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Considerando a extinção do procedimento sumário, entendemos que

não se deveria criar uma situação híbrida (apresentação da contestação na

própria audiência de conciliação ou mediação), sob pena de flagrante inse-

gurança jurídica e ruptura da coesão sistêmica.

Portanto, defendemos a aplicação das regras do procedimento co-

mum, inclusive em relação ao prazo da contestação (art. 335 do NCPC).

De outra banda, em relação à possibilidade de fixação de aluguel

provisório, a pedido do locador ou do locatário, nada mudou. Desde que

presentes os requisitos, o aluguel provisório poderá ser requerido via tutela

antecipada em caráter antecedente (art. 303 do NCPC).

Enxergamos com ressalvas a possibilidade de estabilização da tutela

nessa demanda, uma vez que, à luz do artigo 68, III, da Lei nª 8.245/91, o

réu pode pedir que o aluguel provisório seja revisto “sem prejuízo da contes-

tação e até a audiência”.

Em razão da remodelagem do rito da ação revisional, a melhor inter-

pretação seria admitir que o réu pode requerer a revisão do valor do aluguel

provisório até a apresentação da contestação, respeitando-se a sistemática do

artigo 335 do NCPC.

Assim, mesmo que o réu não interponha agravo de instrumento no

prazo legal, a tutela não se estabilizará, sobretudo porque o inciso V do ar-

tigo 68 da lei especial dispõe que o pedido de revisão “interrompe o prazo

para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório”.

Nessa hipótese específica, portanto, sequer poder-se-ia falar em preclusão

imediata da referida decisão diante da ausência de agravo de instrumento, o que

apenas reforça o pensamento quanto ao descabimento da estabilização da tutela.

A dúvida existirá quando o pedido de revisão for indeferido depois

da apresentação da contestação e o prejudicado não interpuser agravo de

instrumento. Aí, nesse caso, existirá espaço para sustentar a possibilidade

de estabilização da tutela (especialmente para aqueles que sustentam o cabi-

mento da estabilização da tutela incidental), mas a questão é controversa e,

particularmente, não concordamos com a estabilização da tutela antecipada

incidental, diante da ausência de previsão legal.

Por fim, uma última questão a ser analisada diz respeito à exigibilida-

de da diferença do valor dos aluguéis revistos.

De acordo com o artigo 69 da Lei de Locações, as diferenças devidas

pelo locatário a título de aluguel, no caso de revisão a maior do valor, so-

mente serão exigíveis após o trânsito em julgado da sentença.