

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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Considerando a extinção do procedimento sumário, entendemos que
não se deveria criar uma situação híbrida (apresentação da contestação na
própria audiência de conciliação ou mediação), sob pena de flagrante inse-
gurança jurídica e ruptura da coesão sistêmica.
Portanto, defendemos a aplicação das regras do procedimento co-
mum, inclusive em relação ao prazo da contestação (art. 335 do NCPC).
De outra banda, em relação à possibilidade de fixação de aluguel
provisório, a pedido do locador ou do locatário, nada mudou. Desde que
presentes os requisitos, o aluguel provisório poderá ser requerido via tutela
antecipada em caráter antecedente (art. 303 do NCPC).
Enxergamos com ressalvas a possibilidade de estabilização da tutela
nessa demanda, uma vez que, à luz do artigo 68, III, da Lei nª 8.245/91, o
réu pode pedir que o aluguel provisório seja revisto “sem prejuízo da contes-
tação e até a audiência”.
Em razão da remodelagem do rito da ação revisional, a melhor inter-
pretação seria admitir que o réu pode requerer a revisão do valor do aluguel
provisório até a apresentação da contestação, respeitando-se a sistemática do
artigo 335 do NCPC.
Assim, mesmo que o réu não interponha agravo de instrumento no
prazo legal, a tutela não se estabilizará, sobretudo porque o inciso V do ar-
tigo 68 da lei especial dispõe que o pedido de revisão “interrompe o prazo
para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório”.
Nessa hipótese específica, portanto, sequer poder-se-ia falar em preclusão
imediata da referida decisão diante da ausência de agravo de instrumento, o que
apenas reforça o pensamento quanto ao descabimento da estabilização da tutela.
A dúvida existirá quando o pedido de revisão for indeferido depois
da apresentação da contestação e o prejudicado não interpuser agravo de
instrumento. Aí, nesse caso, existirá espaço para sustentar a possibilidade
de estabilização da tutela (especialmente para aqueles que sustentam o cabi-
mento da estabilização da tutela incidental), mas a questão é controversa e,
particularmente, não concordamos com a estabilização da tutela antecipada
incidental, diante da ausência de previsão legal.
Por fim, uma última questão a ser analisada diz respeito à exigibilida-
de da diferença do valor dos aluguéis revistos.
De acordo com o artigo 69 da Lei de Locações, as diferenças devidas
pelo locatário a título de aluguel, no caso de revisão a maior do valor, so-
mente serão exigíveis após o trânsito em julgado da sentença.