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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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Por sua vez, o NCPC estabelece que, em se “tratando de prestações

sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar depositando,

no mesmo processo e sem formalidades, as que forem vencendo, desde que

o faça em 5 (cinco) dias contados do respectivo vencimento” (art. 541).

Ou seja, enquanto a lei especial limita o depósito dos valores até a

sentença, a lei geral autoriza o depósito das parcelas vincendas até 5 (cin-

co) dias contados dos respectivos vencimentos, sem limitação temporal e

maiores formalidades.

Nesse particular, não temos dúvidas de que a disposição do NCPC

está em total sintonia com os princípios da efetividade e da economia pro-

cessual, e, ao mesmo tempo, desburocratiza os procedimentos da ação con-

signatória, racionalizando a prestação jurisdicional.

Assim, diante do tratamento mais acanhado da Lei de Locações nesse

ponto específico, soa mais razoável prestigiar os princípios gerais do NCPC,

aplicando-o supletivamente (art. 1.046, § 2ª, do NCPC).

Note-se que, diferentemente da ação de despejo, que seguirá o proce-

dimento comum, não é tão simples sustentar a necessidade de designação de

audiência de conciliação ou de mediação na ação de consignação de aluguéis

e acessórios da locação.

Embora saibamos que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a auto-

composicão das partes (art. 139, V, do NCPC) e que o procedimento comum

é aplicável subsidiariamente aos procedimentos especiais (art. 318, parágrafo

único, do NCPC), não há qualquer dispositivo na Lei nª 8.245/91 que preveja

a realização de audiências em demandas dessa natureza. Além disso, a busca

por celeridade dentro do microssistema da lei especial é mais um elemento que

nos faz pensar que a audiência de conciliação/mediação não será designada.

Quanto ao prazo da contestação, duas observações são pertinentes:

a contagem deve ser feita em dias úteis (art. 219 do NCPC), aplicando-se a

regra geral. Além disso, eventual reconvenção oferecida pelo locador para

pleitear o despejo e a cobrança dos valores objeto da controvérsia ou da dife-

rença do depósito inicial (art. 67, VI, da Lei nª 8.245/91) deve ser deduzida

na própria peça de defesa (art. 343 do NCPC).

Ressalte-se que, por força do artigo 343, § 3ª, do NCPC, a reconven-

ção pode ser oferecida pelo réu contra o autor e também um terceiro, mesmo

que este não figure na demanda originária. Ou seja, o locador pode oferecer

a reconvenção contra o locatário e seu fiador, ainda que este último não

figure na lide originária. Em outras palavras, essa ampliação da participação