

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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A dúvida é saber se eventual prazo decadencial (ação renovatória, por
exemplo) que vença durante esse período de suspensão pode ser prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente ou não.
Nesse particular, vale registrar que, em caso de recesso forense, o STJ
entende que o prazo prescricional ou decadencial pode ser prorrogado para
o primeiro dia útil subsequente (REsp 1.446.608/RS).
Mas, fica a dúvida, será que esse período fixado pelo NCPC será in-
terpretado pela jurisprudência como efetivo recesso forense, ou uma mera
suspensão especial de prazos processuais?
Acreditamos que a intenção do legislador foi conferir um tratamento
diferenciado à questão e prever apenas a suspensão dos prazos processuais. Tanto
é verdade que, “ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei,
os juízes,
os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições
durante o período previsto no caput” (art. 220, § 1ª, do NCPC)
.
Ou seja, será um período para os magistrados adiantarem seus traba-
lhos, sem necessidade de realização de audiência e sessões de julgamento (§ 2ª).
Embora seja possível fazer um paralelo com o prazo decadencial da
ação rescisória (art. 975, § 1ª, do NCPC), alguns argumentos podem afastar
a prorrogação do prazo decadencial ou prescricional para o primeiro dia
útil subsequente. Primeiro, porque tais prazos não são processuais (art. 220,
caput
). Segundo, porque o funcionamento dos tribunais será regular, com
exceção da realização das audiências e sessões de julgamento (art. 220, §§ 1ª
e 2ª - o argumento de que o expediente era limitado no recesso sempre foi
utilizado pelo STJ para autorizar a prorrogação do termo
ad quem
). E tercei-
ro, porque o processo eletrônico permite o protocolo da petição inicial sem
necessidade de comparecimento ao Fórum.
Assim, até que a controvérsia seja dirimida pela jurisprudência, a su-
gestão é cumprir os prazos de direito material antes do período de suspensão
previsto no artigo 220 do NCPC ou mesmo no seu decorrer, observando o
efetivo termo
ad quem
.
4.2.2. Ausência de efeito suspensivo da apelação e imediato cumpri-
mento provisório da sentença
Uma grande alteração trazida pelo NCPC e que veio em boa hora diz res-
peito à possibilidade de imediato cumprimento provisório das sentenças contra