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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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A dúvida é saber se eventual prazo decadencial (ação renovatória, por

exemplo) que vença durante esse período de suspensão pode ser prorrogado

para o primeiro dia útil subsequente ou não.

Nesse particular, vale registrar que, em caso de recesso forense, o STJ

entende que o prazo prescricional ou decadencial pode ser prorrogado para

o primeiro dia útil subsequente (REsp 1.446.608/RS).

Mas, fica a dúvida, será que esse período fixado pelo NCPC será in-

terpretado pela jurisprudência como efetivo recesso forense, ou uma mera

suspensão especial de prazos processuais?

Acreditamos que a intenção do legislador foi conferir um tratamento

diferenciado à questão e prever apenas a suspensão dos prazos processuais. Tanto

é verdade que, “ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei,

os juízes,

os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da

Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições

durante o período previsto no caput” (art. 220, § 1ª, do NCPC)

.

Ou seja, será um período para os magistrados adiantarem seus traba-

lhos, sem necessidade de realização de audiência e sessões de julgamento (§ 2ª).

Embora seja possível fazer um paralelo com o prazo decadencial da

ação rescisória (art. 975, § 1ª, do NCPC), alguns argumentos podem afastar

a prorrogação do prazo decadencial ou prescricional para o primeiro dia

útil subsequente. Primeiro, porque tais prazos não são processuais (art. 220,

caput

). Segundo, porque o funcionamento dos tribunais será regular, com

exceção da realização das audiências e sessões de julgamento (art. 220, §§ 1ª

e 2ª - o argumento de que o expediente era limitado no recesso sempre foi

utilizado pelo STJ para autorizar a prorrogação do termo

ad quem

). E tercei-

ro, porque o processo eletrônico permite o protocolo da petição inicial sem

necessidade de comparecimento ao Fórum.

Assim, até que a controvérsia seja dirimida pela jurisprudência, a su-

gestão é cumprir os prazos de direito material antes do período de suspensão

previsto no artigo 220 do NCPC ou mesmo no seu decorrer, observando o

efetivo termo

ad quem

.

4.2.2. Ausência de efeito suspensivo da apelação e imediato cumpri-

mento provisório da sentença

Uma grande alteração trazida pelo NCPC e que veio em boa hora diz res-

peito à possibilidade de imediato cumprimento provisório das sentenças contra