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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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Porém, a partir de agora, em caso de inadimplência em relação às

contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio, esse último

pode ajuizar diretamente uma execução por título extrajudicial em face do

proprietário do imóvel, diante da nova natureza do título.

E isso traz reflexos imediatos para as relações locatícias, obrigando,

por exemplo, o locador a acompanhar mais de perto a regularidade dos pa-

gamentos de responsabilidade do locatário relacionados ao condomínio (art.

23, § 1ª, da Lei de Locações).

Isso porque, caso os valores não sejam pagos, poderá o condomínio,

mediante a comprovação das despesas, ajuizar dele logo uma execução por

título extrajudicial em face do locador, sendo certo que, se a dívida não for

paga, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do NCPC), o condomínio poderá

requerer a penhora de bens, inclusive do próprio imóvel.

Trata-se de aspecto relevante que deve modificar a forma como os

locadores fiscalizam as obrigações de seus locatários.

4.2.4. Formas de citação, intimação e notificação

O artigo 58, inciso IV, da Lei de Locações estabelece que, desde que au-

torizado no contrato, a citação, intimação ou notificação será feita mediante

correspondência com aviso de recebimento, isto é, via postal.

No longínquo ano de 1991, o dispositivo foi considerado um grande

avanço, pois, naquela época, o CPC não permitia a citação postal, o que foi

sendo modificado ao longo do tempo.

De qualquer forma, a própria lei especial autoriza a citação, a inti-

mação e a notificação “nas demais formas previstas no Código de Processo

Civil”, o que apenas corrobora a total aplicabilidade do NCPC.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o NCPC prevê um novo mecanis-

mo de citação para as pessoas jurídicas, com exceção das micro e pequenas

empresas. A partir de agora, todas as demais empresas têm o dever de se

cadastrar junto ao Tribunal, uma vez que as citações e intimações serão feitas

preferencialmente por meios eletrônicos (art. 246, § 1ª, do NCPC), com base

na Lei nª 11.419/2006.

Tal medida pode acelerar a angularização das relações processuais

nas ações locatícias, garantindo a entrega da prestação jurisdicional em

tempo razoável.