

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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Porém, a partir de agora, em caso de inadimplência em relação às
contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio, esse último
pode ajuizar diretamente uma execução por título extrajudicial em face do
proprietário do imóvel, diante da nova natureza do título.
E isso traz reflexos imediatos para as relações locatícias, obrigando,
por exemplo, o locador a acompanhar mais de perto a regularidade dos pa-
gamentos de responsabilidade do locatário relacionados ao condomínio (art.
23, § 1ª, da Lei de Locações).
Isso porque, caso os valores não sejam pagos, poderá o condomínio,
mediante a comprovação das despesas, ajuizar dele logo uma execução por
título extrajudicial em face do locador, sendo certo que, se a dívida não for
paga, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do NCPC), o condomínio poderá
requerer a penhora de bens, inclusive do próprio imóvel.
Trata-se de aspecto relevante que deve modificar a forma como os
locadores fiscalizam as obrigações de seus locatários.
4.2.4. Formas de citação, intimação e notificação
O artigo 58, inciso IV, da Lei de Locações estabelece que, desde que au-
torizado no contrato, a citação, intimação ou notificação será feita mediante
correspondência com aviso de recebimento, isto é, via postal.
No longínquo ano de 1991, o dispositivo foi considerado um grande
avanço, pois, naquela época, o CPC não permitia a citação postal, o que foi
sendo modificado ao longo do tempo.
De qualquer forma, a própria lei especial autoriza a citação, a inti-
mação e a notificação “nas demais formas previstas no Código de Processo
Civil”, o que apenas corrobora a total aplicabilidade do NCPC.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o NCPC prevê um novo mecanis-
mo de citação para as pessoas jurídicas, com exceção das micro e pequenas
empresas. A partir de agora, todas as demais empresas têm o dever de se
cadastrar junto ao Tribunal, uma vez que as citações e intimações serão feitas
preferencialmente por meios eletrônicos (art. 246, § 1ª, do NCPC), com base
na Lei nª 11.419/2006.
Tal medida pode acelerar a angularização das relações processuais
nas ações locatícias, garantindo a entrega da prestação jurisdicional em
tempo razoável.