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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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4.2.5. Negócios Jurídicos Processuais

Assim como já acontece na arbitragem, o NCPC positiva e incentiva a

realização dos negócios jurídicos processuais, que são pactos firmados entre

duas ou mais pessoas, com a finalidade de fixação de regras que servirão para

normatizar – de forma distinta daquela prevista na lei – algum aspecto pro-

cessual ou procedimento da solução de eventual litígio que venha a surgir

17

.

Note-se que o artigo 190 do novo diploma legal estabelece que, ver-

sando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às

partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-

-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,

faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Ou seja, o NCPC prestigia e valoriza a autonomia da vontade, prin-

cípio também marcante nas relações locatícias. Com efeito, são vários os

dispositivos da Lei de Locações que autorizam as partes a pactuarem regras

específicas e convencionarem algumas questões pontuais (art. 9, I, 17, 18, 19,

54, 85, parte inicial, etc.), ressalvadas apenas as exceções previstas na própria

legislação especial (vide arts. 45 e 85, parte final).

Portanto, via de regra, o que não for expressamente proibido pela

Lei de Locações, poderá ser livremente pactuado pelas partes. Em relação

aos ajustes de natureza procedimental e que tenham repercussão no proces-

samento das ações judiciais e nos poderes do juiz, o balizador será a ordem

pública processual, tema que demandaria uma obra específica, diante das

inúmeras peculiaridades e nuances.

Apenas a título ilustrativo, podemos mencionar exemplos do que po-

deria ser convencionado pelo locador, pelo locatário e pelo fiador na fase

contratual: cláusulas de paz (opção pelos métodos alternativos de solução de

conflitos antes de eventual judicialização da matéria), de rateio das despesas

processuais, de eleição de foro, de escolha do perito, de dispensa de caução

para execução provisória, de impenhorabilidade de algum bem, de redistri-

buição do ônus da prova, de renúncia bilateral de recurso, etc.

A propósito, já existem vários Enunciados do Fórum Permanente de

Processualistas Civis (FPPC) regulando a questão dos negócios jurídicos pro-

cessuais (Enunciados nª 19, 20, 21,135, 262, 403, 490, 580, entre outros).

18

17 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de.

A contratualização do processo. Das convenções processuais no

processo civil

. São Paulo: LTr, 2015, p. 112.

18 Transcreve-se, como exemplo, o Enunciado nº 19: São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros:

pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas

processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não