

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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O tema é desafiador e certamente impactará as relações locatícias re-
guladas pela Lei nª 8.245/91.
5. Conclusão
Temos um novo código e devemos respeitá-lo. As críticas e os
questionamentos sempre vão existir e fazem parte do processo de ama-
durecimento do direito.
Além das questões aqui examinadas, muitas outras discussões serão
dissipadas pela doutrina e jurisprudência ao longo do tempo (como, por
exemplo, a pertinência da prova técnica simplificada em ações revisionais, o
enfrentamento de questões prejudiciais e o trânsito em julgado da respectiva
decisão, o cabimento da consignação extrajudicial, etc.).
Neste artigo, nos dedicamos à aplicação do NCPC aos procedimentos
especiais regulados pela Lei de Locações (despejo, consignação de aluguel e
acessórios da locação, revisional e renovatória), demonstrando que tais pro-
cedimentos permanecem hígidos.
Porém, como visto, algumas regras da lei especial devem ser compa-
tibilizadas com as normas de NCPC, por força da aplicação supletiva desse
último, de modo a assegurar a coesão sistêmica e a integridade do orde-
namento jurídico como um todo. Microssistemas herméticos e estanques
podem gerar perplexidades jurídicas.
Em relação às ações de despejo, demonstramos a possibilidade de con-
cessão de tutela antecipada antecedente, que inclusive pode ser estabilizada,
e de tutela de evidência. Defendemos ainda que o prazo da purga da mora
deve ser contado em dias úteis a partir da citação, e não a partir de eventual
audiência de conciliação/mediação frustrada.
Quanto à ação de consignação de aluguel e acessórios da locação,
sustentamos a aplicabilidade do prazo da lei especial e a aplicação supletiva
do NCPC no que tange às prestações vincendas.
Com relação à ação revisional, consignamos que o rito da ação não
será mais o sumário, e sim o procedimento comum do NCPC, defendendo
promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata
previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da
audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto
de
disclosure
), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-roga-
tórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de
prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte
contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.
(Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V
FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba)