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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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O tema é desafiador e certamente impactará as relações locatícias re-

guladas pela Lei nª 8.245/91.

5. Conclusão

Temos um novo código e devemos respeitá-lo. As críticas e os

questionamentos sempre vão existir e fazem parte do processo de ama-

durecimento do direito.

Além das questões aqui examinadas, muitas outras discussões serão

dissipadas pela doutrina e jurisprudência ao longo do tempo (como, por

exemplo, a pertinência da prova técnica simplificada em ações revisionais, o

enfrentamento de questões prejudiciais e o trânsito em julgado da respectiva

decisão, o cabimento da consignação extrajudicial, etc.).

Neste artigo, nos dedicamos à aplicação do NCPC aos procedimentos

especiais regulados pela Lei de Locações (despejo, consignação de aluguel e

acessórios da locação, revisional e renovatória), demonstrando que tais pro-

cedimentos permanecem hígidos.

Porém, como visto, algumas regras da lei especial devem ser compa-

tibilizadas com as normas de NCPC, por força da aplicação supletiva desse

último, de modo a assegurar a coesão sistêmica e a integridade do orde-

namento jurídico como um todo. Microssistemas herméticos e estanques

podem gerar perplexidades jurídicas.

Em relação às ações de despejo, demonstramos a possibilidade de con-

cessão de tutela antecipada antecedente, que inclusive pode ser estabilizada,

e de tutela de evidência. Defendemos ainda que o prazo da purga da mora

deve ser contado em dias úteis a partir da citação, e não a partir de eventual

audiência de conciliação/mediação frustrada.

Quanto à ação de consignação de aluguel e acessórios da locação,

sustentamos a aplicabilidade do prazo da lei especial e a aplicação supletiva

do NCPC no que tange às prestações vincendas.

Com relação à ação revisional, consignamos que o rito da ação não

será mais o sumário, e sim o procedimento comum do NCPC, defendendo

promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata

previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da

audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto

de

disclosure

), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-roga-

tórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de

prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte

contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

(Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V

FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba)