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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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as quais a futura apelação não tenha efeito suspensivo, caso, por exemplo, das

sentenças proferidas nas ações locatícias (art. 58, V, da Lei de Locações).

Com isso, o vencedor não precisará mais aguardar o juiz receber a

apelação (não há mais o juízo de admissibilidade prévio pelo magistrado –

art. 1.010, § 3ª, do NCPC), podendo promover desde logo o cumprimento

provisório da sentença após a sua publicação (art. 1.012, § 2ª, do NCPC).

Imaginemos uma ação de despejo, por exemplo: a partir de agora,

uma vez publicada a sentença decretando o desalijo do réu, o locador poderá

dar início desde logo ao cumprimento provisório da decisão, o que confere

maior efetividade ao processo.

É bem verdade que a parte contrária pode postular a atribuição de

efeito suspensivo ao seu recurso (art. 1.012, § 3ª, incisos I e II, e § 4ª, do

NCPC), mas devemos reconhecer que, na prática, essa alteração legislativa

representa um avanço e significa um grande ganho de tempo. Até porque,

muitas vezes uma apelação demora meses para ser juntada aos autos e o

processo permanece concluso por um longo lapso temporal.

4.2.3. Despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio x título

executivo extrajudicial: cuidados especiais para o locador

Na parte dos títulos executivos extrajudiciais, uma das grandes

novidades do NCPC está na inclusão do “crédito referente às contri-

buições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas

na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que

documentalmente comprovadas” no rol dos títulos que ostentam essa

natureza (art. 784, X).

Como se sabe, a previsão orçamentária do condomínio é aprovada

na assembleia geral, ali se fixando o valor da contribuição condominial

ordinária (art. 1.350 do Código Civil). Por sua vez, as contribuições extra-

ordinárias são aprovadas em assembleia geral extraordinária (art. 1.341, §§

2ª e 3ª, do Código Civil).

Ocorre que, com alguma frequência, condôminos se tornam inadim-

plentes e isso acaba onerando os demais, pois os condôminos são responsá-

veis pelo rateio das despesas comuns (art. 1336, I, do Código Civil).

Por outro lado, a inadimplência do condômino obrigava o condomí-

nio a lançar mão de uma ação de cobrança para reaver os valores devidos, o

que nem sempre era muito célere.