

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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Ocorre que as apelações interpostas contra as sentenças proferidas nos
procedimentos especiais da Lei nª 8.245/91 não têm efeito suspensivo (art. 58, V,
da Lei de Locações), o que, em tese, permite o cumprimento provisório do título
executivo mediante caução (ação de despejo, por exemplo, art. 63, § 4ª).
Essa diferença de tratamento dentro da mesma lei sempre foi ques-
tionada, mas parece que, agora, por força da aplicação do procedimento
comum à ação revisional, a problemática se agrava.
Isso porque, de acordo com o NCPC, o interessado, após a prolação
da sentença, poderá dar início desde logo ao cumprimento provisório da
sentença (arts. 520 e ss c/c 1.012, § 2ª, do NCPC), devendo observar as regras
ali estabelecidas, como, por exemplo, a necessidade de prestação de caução
para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que impor-
tem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito
real, ou dos quais possa resultar prejuízo ao executado.
Com respeito aos que assim não entendem, parece não fazer mais sen-
tido postergar a execução dos valores devidos na ação revisional para após
o trânsito em julgado, uma vez que o próprio procedimento comum – a ser
aplicado na ação revisional – já prevê freios que protegem o patrimônio do
devedor executado provisoriamente.
Além disso, prestigiar a literalidade do artigo 69 nos tempos atuais é
estimular o devedor a interpor recursos sucessivos apenas para impedir o iní-
cio da execução, o que viola a efetividade e a duração razoável do processo.
Note-se que, dentro do próprio microssistema da lei de locações, essa
previsão do artigo 69 não guarda coerência, pois, além do disciplinamento
diferente para a ação de despejo, nas ações renovatórias (cujas sentenças
também não têm efeito suspensivo), o legislador autoriza a execução dos
aluguéis vencidos dentro dos próprios autos e “pagos de uma só vez”, sem
mencionar a exigência do trânsito em julgado (art. 73).
Sob outro prisma, entendemos que essa disposição do artigo 69 ma-
terializa verdadeira lacuna axiológica, pois, ainda que exista um preceito
normativo, uma vez aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
15
4.1.4. Ação renovatória
De todos os procedimentos especiais regulados pela Lei de Locações,
a ação renovatória será a menos impactada pelo NCPC.
15 DINIZ, Maria Helena.
As lacunas no direito
. 7ª. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 95.