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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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Ocorre que as apelações interpostas contra as sentenças proferidas nos

procedimentos especiais da Lei nª 8.245/91 não têm efeito suspensivo (art. 58, V,

da Lei de Locações), o que, em tese, permite o cumprimento provisório do título

executivo mediante caução (ação de despejo, por exemplo, art. 63, § 4ª).

Essa diferença de tratamento dentro da mesma lei sempre foi ques-

tionada, mas parece que, agora, por força da aplicação do procedimento

comum à ação revisional, a problemática se agrava.

Isso porque, de acordo com o NCPC, o interessado, após a prolação

da sentença, poderá dar início desde logo ao cumprimento provisório da

sentença (arts. 520 e ss c/c 1.012, § 2ª, do NCPC), devendo observar as regras

ali estabelecidas, como, por exemplo, a necessidade de prestação de caução

para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que impor-

tem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito

real, ou dos quais possa resultar prejuízo ao executado.

Com respeito aos que assim não entendem, parece não fazer mais sen-

tido postergar a execução dos valores devidos na ação revisional para após

o trânsito em julgado, uma vez que o próprio procedimento comum – a ser

aplicado na ação revisional – já prevê freios que protegem o patrimônio do

devedor executado provisoriamente.

Além disso, prestigiar a literalidade do artigo 69 nos tempos atuais é

estimular o devedor a interpor recursos sucessivos apenas para impedir o iní-

cio da execução, o que viola a efetividade e a duração razoável do processo.

Note-se que, dentro do próprio microssistema da lei de locações, essa

previsão do artigo 69 não guarda coerência, pois, além do disciplinamento

diferente para a ação de despejo, nas ações renovatórias (cujas sentenças

também não têm efeito suspensivo), o legislador autoriza a execução dos

aluguéis vencidos dentro dos próprios autos e “pagos de uma só vez”, sem

mencionar a exigência do trânsito em julgado (art. 73).

Sob outro prisma, entendemos que essa disposição do artigo 69 ma-

terializa verdadeira lacuna axiológica, pois, ainda que exista um preceito

normativo, uma vez aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.

15

4.1.4. Ação renovatória

De todos os procedimentos especiais regulados pela Lei de Locações,

a ação renovatória será a menos impactada pelo NCPC.

15 DINIZ, Maria Helena.

As lacunas no direito

. 7ª. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 95.