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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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dos sujeitos processuais permitirá que o locador direcione eventual execução

contra o fiador, trazendo-o desde logo para a demanda.

4.1.3. Ação revisional

O artigo 68 da Lei Locações prevê que o rito da ação revisional é

o sumário. Porém, como já destacado, o NCPC passou a adotar apenas

o procedimento comum.

O que acontecerá, então, com as ações em curso que tramitam

pelo rito sumário?

A resposta é simples e, como já adiantado, está no artigo 1.046, § 1ª,

do NCPC. Tal dispositivo estabelece que as regras relativas “ao procedimen-

to sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão

às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.”

Ou seja, até a sentença, continuarão sendo aplicadas as regras do

procedimento sumário (CPC de 1973) e, depois disso, as ações seguirão o

procedimento comum.

Para as ações novas, aplicar-se-á diretamente o procedimento comum

(1.049, parágrafo único, do NCPC). Assim, quando cabível, o juiz deve-

rá designar audiência de conciliação e mediação, e não mais aquela antiga

audiência do procedimento sumário (art. 68, II, da Lei de Locações).

Alguma controvérsia pode existir em relação ao prazo para o réu

contestar a demanda. Isso porque, o artigo 68, IV, da Lei de Locações dispõe

que a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, caso o

acordo não seja alcançado.

Poder-se-ia cogitar de uma situação peculiar, em que o réu deveria apre-

sentar a contestação ao final da frustrada audiência de conciliação/mediação.

Todavia, pensamos que essa disposição da Lei de Locações, que, aliás,

segue a mesma padronização do artigo 278 do CPC de 1973, só fazia sentido

dentro da sistemática do procedimento sumário, não devendo ser preservada

diante da aplicação do procedimento comum.

Até porque, convenhamos, eventual apresentação da contestação na

própria audiência parece ferir o espírito do estímulo aos métodos alterna-

tivos de solução de conflitos. Ora, se o réu já pagou os honorários de seu

advogado para preparar a defesa, qualquer mínimo desgaste na audiência

o fará apresentar desde logo a contestação, encerrando automaticamente a

tentativa de composição amigável.