

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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Os efeitos do tempo são nefastos. Não se pode permitir que os ônus
recaiam apenas sobre os ombros do locador, favorecendo o aumento ex-
ponencial da
dívida locatícia.
Além disso, por mais absurdo que possa
parecer, não descartamos a hipótese de um locatário malicioso manifestar
interesse na realização de audiência de conciliação e mediação apenas para
postergar o depósito que sempre precisou fazer no prazo de 15 (quinze) dias
contados de sua citação.
4.1.2. Ação de consignação de aluguéis e acessório da locação
No NCPC, a ação de consignação (arts. 539 a 549) está inseri-
da no capítulo intitulado “Dos Procedimentos Especiais”, juntamente
com a ação de exigir contas, as ações possessórias, a ação de divisão e
remarcação de terras particulares, a dissolução parcial de sociedade, o
inventário e a partilha, os embargos de terceiro, a oposição, a habilita-
ção, as ações de família, a ação monitória, a ação de homologação do
penhor legal, a regulação de avaria grossa, a restauração de autos e os
procedimentos de jurisdição voluntária.
Por se tratar de procedimento especial, tem rito próprio e sua modelagem
apresenta peculiaridades, assim como acontece na Lei de Locações (art. 67).
Em relação aos procedimentos previstos na lei especial e na lei geral,
algumas observações merecem ser feitas.
Na Lei nª 8.245/91, uma vez determinada a citação do réu, o autor
será intimado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetuar o depósito
judicial da importância indicada na exordial (art. 67, II).
No NCPC, por sua vez, o autor requererá desde logo o depósito
da quantia devida, a ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento (art. 542, I).
Pergunta-se, então: qual dos prazos deve prevalecer? Entendemos que,
por se tratar de lei especial, a sistemática da Lei de Locações deve ser respeitada.
Até porque, como visto, o NCPC será aplicado apenas de forma supletiva.
Aliás, um bom exemplo de aplicação supletiva do NCPC em relação à
ação consignatória se refere ao depósito das prestações vincendas.
A lei extravagante menciona o depósito das obrigações que vence-
rem durante a tramitação do feito e “até ser prolatada a sentença de pri-
meira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos” (art. 67, III).