Background Image
Previous Page  107 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 107 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

107

Os efeitos do tempo são nefastos. Não se pode permitir que os ônus

recaiam apenas sobre os ombros do locador, favorecendo o aumento ex-

ponencial da

dívida locatícia.

Além disso, por mais absurdo que possa

parecer, não descartamos a hipótese de um locatário malicioso manifestar

interesse na realização de audiência de conciliação e mediação apenas para

postergar o depósito que sempre precisou fazer no prazo de 15 (quinze) dias

contados de sua citação.

4.1.2. Ação de consignação de aluguéis e acessório da locação

No NCPC, a ação de consignação (arts. 539 a 549) está inseri-

da no capítulo intitulado “Dos Procedimentos Especiais”, juntamente

com a ação de exigir contas, as ações possessórias, a ação de divisão e

remarcação de terras particulares, a dissolução parcial de sociedade, o

inventário e a partilha, os embargos de terceiro, a oposição, a habilita-

ção, as ações de família, a ação monitória, a ação de homologação do

penhor legal, a regulação de avaria grossa, a restauração de autos e os

procedimentos de jurisdição voluntária.

Por se tratar de procedimento especial, tem rito próprio e sua modelagem

apresenta peculiaridades, assim como acontece na Lei de Locações (art. 67).

Em relação aos procedimentos previstos na lei especial e na lei geral,

algumas observações merecem ser feitas.

Na Lei nª 8.245/91, uma vez determinada a citação do réu, o autor

será intimado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetuar o depósito

judicial da importância indicada na exordial (art. 67, II).

No NCPC, por sua vez, o autor requererá desde logo o depósito

da quantia devida, a ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias contados do

deferimento (art. 542, I).

Pergunta-se, então: qual dos prazos deve prevalecer? Entendemos que,

por se tratar de lei especial, a sistemática da Lei de Locações deve ser respeitada.

Até porque, como visto, o NCPC será aplicado apenas de forma supletiva.

Aliás, um bom exemplo de aplicação supletiva do NCPC em relação à

ação consignatória se refere ao depósito das prestações vincendas.

A lei extravagante menciona o depósito das obrigações que vence-

rem durante a tramitação do feito e “até ser prolatada a sentença de pri-

meira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos

vencimentos” (art. 67, III).