Background Image
Previous Page  106 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 106 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

106

No que tange ao termo

a quo

do prazo, Andre Roque defende que

o depósito integral deve se realizar no mesmo prazo da contestação – sob

pena de deixar o locatário fragilizado na audiência de conciliação ou de

mediação, diante do encerramento do prazo de quinze dias, contado da

citação. Deve-se admitir, entretanto, que há margem para discussão, cabendo

à jurisprudência a última palavra sobre a questão

”.

14

Particularmente, entendemos que esse depósito deve ser feito no pra-

zo de 15 (quinze) dias úteis contados da citação. Explica-se: o depósito em

questão visa, de um lado, a proteger o locatário contra um possível despejo

açodado e, de outro, dar tranquilidade ao locador de que o débito persegui-

do já está à disposição do juízo, podendo, inclusive, ser levantado (art. 62,

IV, da Lei de Locações).

Em nosso sentir, a expressão utilizada pelo artigo 59, § 3ª, da Lei nª

8.245/91 – “dentro dos 15 dias

concedidos para a desocupação do imó-

vel

” – transmite a ideia de contemporaneidade do depósito. Um contrapeso

frente à liminar de desocupação.

Nesse sentido, quando o artigo 62, II, da lei especial disciplina que

esse prazo de 15 (quinze) dias deve ser contato a partir de citação – reparem,

estamos falando de um prazo específico definido pela lei especial –, é preciso

fazer uma interpreta

ção sistemática, e não

uma interpretação extensiva,

capaz de justificar a postergação do depósito para outra etapa judicial.

Até porque o inciso IV do referido dispositivo legal estabelece que,

“não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão

prosseguirá pela diferença,

podendo o locador levantar a quantia depo-

sitada

”, o que demonstra a preocupação do legislador em proteger o locador

e permitir que ele receba desde logo o que lhe é devido.

Assim, se admitirmos que o réu só será obrigado a depositar os valo-

res devidos após a audiência frustrada, isso permitirá, na prática, que o loca-

tário continue no imóvel sem nada pagar por alguns meses, sem nenhuma

demonstração ou sinalização de que pretende realmente evitar o despejo.

Isso também pode comprometer a própria garantia do contrato de locação,

que, muitas vezes, corresponde a 3 (três) meses de aluguel (art. 38, § 2ª). E

essa ausência de garantia poderia, inclusive, caracterizar a hipótese de despe-

jo liminar prevista no artigo 59, § 1ª, IX.

14 ROQUE, Andre Vasconcelos. Novo CPC e a Lei de Locações: um tiro pela culatra? Disponível em

http://blog.tudo

-

doncpc.com.br/novo-cpc-e-lei-de-locacoes-um-tiro-pela-culatra-por-andre-vasconcelos-roque/. Acesso em 02.04.2017.