

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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No que tange ao termo
a quo
do prazo, Andre Roque defende que
“
o depósito integral deve se realizar no mesmo prazo da contestação – sob
pena de deixar o locatário fragilizado na audiência de conciliação ou de
mediação, diante do encerramento do prazo de quinze dias, contado da
citação. Deve-se admitir, entretanto, que há margem para discussão, cabendo
à jurisprudência a última palavra sobre a questão
”.
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Particularmente, entendemos que esse depósito deve ser feito no pra-
zo de 15 (quinze) dias úteis contados da citação. Explica-se: o depósito em
questão visa, de um lado, a proteger o locatário contra um possível despejo
açodado e, de outro, dar tranquilidade ao locador de que o débito persegui-
do já está à disposição do juízo, podendo, inclusive, ser levantado (art. 62,
IV, da Lei de Locações).
Em nosso sentir, a expressão utilizada pelo artigo 59, § 3ª, da Lei nª
8.245/91 – “dentro dos 15 dias
concedidos para a desocupação do imó-
vel
” – transmite a ideia de contemporaneidade do depósito. Um contrapeso
frente à liminar de desocupação.
Nesse sentido, quando o artigo 62, II, da lei especial disciplina que
esse prazo de 15 (quinze) dias deve ser contato a partir de citação – reparem,
estamos falando de um prazo específico definido pela lei especial –, é preciso
fazer uma interpreta
ção sistemática, e não
uma interpretação extensiva,
capaz de justificar a postergação do depósito para outra etapa judicial.
Até porque o inciso IV do referido dispositivo legal estabelece que,
“não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença,
podendo o locador levantar a quantia depo-
sitada
”, o que demonstra a preocupação do legislador em proteger o locador
e permitir que ele receba desde logo o que lhe é devido.
Assim, se admitirmos que o réu só será obrigado a depositar os valo-
res devidos após a audiência frustrada, isso permitirá, na prática, que o loca-
tário continue no imóvel sem nada pagar por alguns meses, sem nenhuma
demonstração ou sinalização de que pretende realmente evitar o despejo.
Isso também pode comprometer a própria garantia do contrato de locação,
que, muitas vezes, corresponde a 3 (três) meses de aluguel (art. 38, § 2ª). E
essa ausência de garantia poderia, inclusive, caracterizar a hipótese de despe-
jo liminar prevista no artigo 59, § 1ª, IX.
14 ROQUE, Andre Vasconcelos. Novo CPC e a Lei de Locações: um tiro pela culatra? Disponível em
http://blog.tudo-
doncpc.com.br/novo-cpc-e-lei-de-locacoes-um-tiro-pela-culatra-por-andre-vasconcelos-roque/. Acesso em 02.04.2017.