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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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Importante observar que essa nova sistemática afetará o prazo da con-

testação. A partir de agora, caso seja designada audiência de conciliação ou

de mediação, o prazo da peça de bloqueio somente começará a fluir a partir

da data da audiência de conciliação ou de mediação infrutífera ou do pro-

tocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art.

335, I e II, do NCPC).

Talvez a maior controvérsia relacionada às ações de despejo envolverá

o prazo do réu para depósito judicial dos valores devidos, no caso de ação

de despejo por falta de pagamento, a fim de evitar a rescisão do contrato de

locação (art. 62, II, da Lei de Locações).

O artigo 59, § 3ª, da lei especial estabelece que, para elidir “a liminar

de desocupação”, o depósito deve ser feito “dentro dos 15 (quinze) dias con-

cedidos para a desocupação do imóvel”, fazendo remissão ao artigo 62, II,

que, por sua vez, dispõe que “o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão

da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o

pagamento do débito atualizado”.

Ocorre que, no procedimento comum, o réu, via de regra, não será

mais citado para contestar a ação, e sim para comparecer à audiência de

conciliação ou mediação.

Assim, surge a dúvida: de quando flui esse prazo de 15 (quinze) dias?

A partir da citação ou da audiência de conciliação/mediação frustrada? Antes

disso ainda: trata-se de prazo a ser contado em dias úteis ou em dias corridos?

Por se tratar de prazo processual (exige a intervenção do réu no pro-

cesso para praticar ato capaz de produzir efeitos), entendemos que este deve

ser contado em dias úteis (art. 219, § único, do NCPC), pensamento que é

partilhado por Guilherme Tambarussi Bozzo.

13

Mas o réu deverá efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias

contados de sua citação ou poderá aguardar o desenrolar da audiência de

mediação e conciliação para, em caso de não composição amigável, reali-

zar o depósito nos 15 (quinze) dias subsequentes, talvez juntamente com

a contestação?

Primeiramente, vale destacar que o STJ já assentou entendimento no sen-

tido de que esse prazo de 15 (quinze) dias pode ser contado em dobro quando se

tratar de réu beneficiário da gratuidade de justiça (REsp 249.931/RJ).

13 BOZZO, Guilherme Tambarussi.

Repercussões do novo Código de Processo civil nos procedimentos da Lei de

Locações

. Coleção:

Repercussões do novo CPC na legislação extravagante

. (Coords.) Eduardo José da Fonseca Costa e Heitor

Vitor Mendonça Sica. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 177.