

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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As hipóteses estão definidas nos incisos I a IV do artigo 311 do
NCPC, a saber: quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); se as alegações de fato
puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se
tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada
do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do
objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e se a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razo-
ável (inciso IV). Note-se que, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá
decidir liminarmente (§ único).
De certo modo, as hipóteses do art. 59, § 1ª, incisos I a IX, da Lei de
Locações se afeiçoam às tutelas de evidência, pois, de acordo com o texto da lei
especial, a concessão do despejo liminar nesses casos não está condicionada à
demonstração do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo.
De qualquer forma, as situações previstas na legislação extravagante
não se encaixam perfeitamente nas hipóteses do artigo 311 do NCPC. Talvez
possamos falar então em uma tutela provisória
sui generis
.
Podemos ilustrar uma situação capaz de justificar a concessão de tutela
de evidência nas ações de despejo: o locador propõe uma ação de despejo em
face do locatário, sob o argumento de que esse último teria cometido alguma
infração contratual. Para respaldar a sua tese, acosta à petição inicial prova
documental suficiente para demonstrar a referida infração. Em sua contesta-
ção, o locatário não consegue trazer documentos suficientes para gerar dúvida
razoável sobre os documentos apresentados pelo autor. Nesse caso, o juiz pode
conceder a tutela da evidência, mediante requerimento do autor na réplica.
Não apenas discussões ligadas às tutelas provisórias exigem reflexão.
Questões controvertidas quanto ao procedimento da ação de despejo tam-
bém merecem um olhar mais aprofundado.
Uma primeira provocação: considerando que a ação de despejo tra-
mitará sob o procedimento comum, deve o juiz deve designar audiência de
conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC?
Sim, o juiz deve designar normalmente a referida audiência, que, con-
tudo, só não será realizada em casos em que não admitam autocomposição
ou quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse (art.
334, § 4ª, do NCPC).