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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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É importante que se faça uma interpretação teleológica, partindo-

-se da seguinte linha de raciocínio

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: i) se o autor aditar a petição inicial

e o réu agravar ou contestar, não haverá estabilização e o processo pros-

seguirá normalmente; ii) se o autor aditar a petição inicial e o réu não

agravar ou contestar, o autor deverá ser intimado para dizer se pretende

prosseguir e buscar uma sentença de mérito (com exame dos demais plei-

tos) ou desistir da demanda, caso em que a tutela ficará estabilizada e o

processo será extinto sem resolução do mérito; iii) se o autor não aditar

a petição inicial, o réu pode, mesmo assim, querer agravar ou contestar

para impedir a estabilização da tutela, sendo que nessa hipótese o proces-

so será julgado extinto e eventual recurso, declarado prejudicado; e iv) se

o autor não aditar a exordial e o réu não agravar ou contestar, ocorrerá a

estabilização e o processo será extinto sem resolução de mérito, devendo

o juiz declarar estabilizada a tutela.

Ainda no plano das tutelas, surge uma outra dúvida: haverá estabili-

zação apenas no caso de despejo liminar requerido em caráter antecedente,

ou também decidido de forma incidental?

Apesar de alguns doutrinadores defenderem a possibilidade de estabi-

lização da tutela antecipada incidental

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, entendemos que o NCPC não pre-

vê essa hipótese, de modo que qualquer interpretação extensiva nesse ponto

esbarra na legítima vontade do legislador.

De qualquer forma, independentemente da controvérsia doutrinária

sobre o instituto da estabilização da tutela, existe uma alternativa para o réu

evitá-la no caso de despejo liminar por falta de pagamento (art. 59, § 1ª, IX,

da Lei de Locações), qual seja, efetuar o depósito judicial previsto no art. 59,

§ 3ª, da lei especial, contemplando a totalidade dos valores devidos. Com

essa providência, o locatário conseguirá “elidir a liminar de desocupação”.

Questão interessante reside em saber se tem pertinência a concessão

de tutela de evidência em ações de despejo. Entendemos que sim.

Como se sabe, a tutela de evidência é uma tutela jurisdicional

provisória, obtida no começo do processo, satisfativa do direito, que não

depende de urgência. Exige-se apenas a probabilidade da tese autoral,

associada à existência de algum dos casos que a lei prevê como sendo da

tutela da evidência.

11 CAMARA, Alexandre. Op. cit., p. 166.

12 NETO, Antonio de Moura Cavalcanti. Estabilização da tutela antecipada antecedente: tentativa de sistematização.

Disponível em

https://www.academia.edu/12283645/Estabiliza%C3%A7%C3%A3o_da_tutela_antecipada_anteceden-

te_tentativa_de_sistematiza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 25.03.2017.