

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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Assim, por exemplo, uma vez concedida a tutela antecipada antece-
dente, o autor será realmente obrigado a aditar a petição inicial em 15 dias
ou em prazo maior a ser fixado pelo juiz (artigo 303, parágrafo 1ª), sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito?
Em nossa opinião, não faz muito sentido o NCPC determinar que
o autor adite a petição inicial, com a complementação de sua argumenta-
ção, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela
final no prazo acima.
Isso porque, se o réu não interpuser o recurso, as diligências do advo-
gado podem não surtir efeito prático. Melhor teria sido postergar esse adi-
tamento para após a notícia da interposição do agravo de instrumento. De
qualquer forma, é melhor emendar, a fim de evitar qualquer contratempo.
Aliás, como adverte Fernando Gajardoni, o NCPC não é aquilo que quere-
mos. É fruto de um regular um processo legislativo, que contou com ampla
participação democrática.
8
Também pensamos que a extinção do processo não deveria ser automáti-
ca em caso de ausência de recurso do réu
9
. Em algumas situações, o demandado
pode não ter interesse recursal. Além disso, pode ocorrer de o locador formular,
na emenda da petição inicial, um pedido de cobrança de aluguéis vencidos.
Sob essa lógica, se o processo for extinto, o locador será, em tese, obri-
gado a pagar novas custas judiciais, estender a contratação de seu advogado
e propor uma nova ação judicial para buscar o ressarcimento dos valores
devidos, o que, evidentemente, viola a economia processual, entre outros
princípios norteadores do NCPC.
Nesse sentido, sem embargo de opiniões em contrário, filiamo-nos à
corrente de processualistas que entendem que a estabilização da tutela ante-
cipada não pode resultar simplesmente da não interposição do recurso pelo
réu, mas também, necessariamente, do não oferecimento da contestação, à
luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
10
Alexandre.
O novo Processo Civil Brasileiro
. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 162; TALAMINI, Eduardo. Ainda a
estabilização da tutela antecipada. Disponível em
http://www.direitoprocessual.org.br/arquivos.html?shop_cat=1_23 .Acesso em 20.03.2017
e NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico
. Os contornos da estabilização da tutela provisória de
urgência antecipatória no novo CPC e o mistério da ausência de formação da coisa julgada
.
Revista do Ministério
Público
, nª 56, abr/jun 2015, p. 63-91.
8 GAJARDONI. Fernando da Fonseca. O novo CPC não é o que queremos que ela seja. Disponível em
https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-nao-e-o-que-queremos-que-ele-seja-20072015. Acesso em 10.03.2017.
9 No mesmo sentido SICA, Heitor. “Doze problemas e onze soluções quanto à chamada estabilização da tutela antecipa-
da”.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro
. ed. 55, 2015, p. 91. Disponível em
http://publicacao.mprj.mp.br/rmprj/rmprj_55/files/assets/basic-html/page88.html. Acesso em 20.03.2017.
10 GRECO, Leonardo. A Tutela da urgência e da tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2014/2015.
Revista
Eletrônica de Direito Processual – REDP
. Volume XIV.