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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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Assim, por exemplo, uma vez concedida a tutela antecipada antece-

dente, o autor será realmente obrigado a aditar a petição inicial em 15 dias

ou em prazo maior a ser fixado pelo juiz (artigo 303, parágrafo 1ª), sob pena

de extinção do processo sem resolução de mérito?

Em nossa opinião, não faz muito sentido o NCPC determinar que

o autor adite a petição inicial, com a complementação de sua argumenta-

ção, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela

final no prazo acima.

Isso porque, se o réu não interpuser o recurso, as diligências do advo-

gado podem não surtir efeito prático. Melhor teria sido postergar esse adi-

tamento para após a notícia da interposição do agravo de instrumento. De

qualquer forma, é melhor emendar, a fim de evitar qualquer contratempo.

Aliás, como adverte Fernando Gajardoni, o NCPC não é aquilo que quere-

mos. É fruto de um regular um processo legislativo, que contou com ampla

participação democrática.

8

Também pensamos que a extinção do processo não deveria ser automáti-

ca em caso de ausência de recurso do réu

9

. Em algumas situações, o demandado

pode não ter interesse recursal. Além disso, pode ocorrer de o locador formular,

na emenda da petição inicial, um pedido de cobrança de aluguéis vencidos.

Sob essa lógica, se o processo for extinto, o locador será, em tese, obri-

gado a pagar novas custas judiciais, estender a contratação de seu advogado

e propor uma nova ação judicial para buscar o ressarcimento dos valores

devidos, o que, evidentemente, viola a economia processual, entre outros

princípios norteadores do NCPC.

Nesse sentido, sem embargo de opiniões em contrário, filiamo-nos à

corrente de processualistas que entendem que a estabilização da tutela ante-

cipada não pode resultar simplesmente da não interposição do recurso pelo

réu, mas também, necessariamente, do não oferecimento da contestação, à

luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

10

Alexandre.

O novo Processo Civil Brasileiro

. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 162; TALAMINI, Eduardo. Ainda a

estabilização da tutela antecipada. Disponível em

http://www.direitoprocessual.org.br/arquivos.html?shop_cat=1_23 .

Acesso em 20.03.2017

e NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico

. Os contornos da estabilização da tutela provisória de

urgência antecipatória no novo CPC e o mistério da ausência de formação da coisa julgada

.

Revista do Ministério

Público

, nª 56, abr/jun 2015, p. 63-91.

8 GAJARDONI. Fernando da Fonseca. O novo CPC não é o que queremos que ela seja. Disponível em

https://jota.info/

colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-nao-e-o-que-queremos-que-ele-seja-20072015. Acesso em 10.03.2017.

9 No mesmo sentido SICA, Heitor. “Doze problemas e onze soluções quanto à chamada estabilização da tutela antecipa-

da”.

Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro

. ed. 55, 2015, p. 91. Disponível em

http://publicacao.mprj.mp.br/rmprj/

rmprj_55/files/assets/basic-html/page88.html. Acesso em 20.03.2017. 

10 GRECO, Leonardo. A Tutela da urgência e da tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2014/2015.

Revista

Eletrônica de Direito Processual – REDP

. Volume XIV.