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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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Concordamos que as hipóteses previstas na lei especial

não são

suficientes para disciplinar todas as situações e os prejuízos

que a

eventual permanência do locatário no imóvel poderiam causar ao locador.

Um bom exemplo – que não tem expressa previsão legal – é a possi-

bilidade de despejo liminar por denúncia vazia. Em contratos de locação

residencial que vigoram por prazo indeterminado, pode o locador notificar

o locatário, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imó-

vel (art. 46, § 2ª). Se o locatário não cumprir a determinação e, estando os

presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora (art.

300 do NCPC), o locador, uma vez depositada a caução no valor correspon-

dente a 3 (três) meses do valor do aluguel (art. 59, § 1ª, da Lei nª 8.245/91),

poderá pleitear o despejo liminar.

Surge então a primeira indagação: é possível requerer liminarmen-

te o despejo através de uma tutela antecipada antecedente, nos moldes

do art. 303 do NCPC?

Primeiramente, convém esclarecer que, de acordo com a nova Lei

de Ritos, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência, sendo

que a tutela de urgência se divide em antecipada ou cautelar, podendo ser

incidental ou antecedente.

Feito esse breve esclarecimento, entendemos que é possível o requeri-

mento de tutela antecipada antecedente,

à luz do

artigo 59, § 1ª, da Lei de

Locações c/c artigo 303 do NCPC.

Tal afirmação traz a reboque uma dúvida, essa sim mais interessante: é

possível a estabilização dessa tutela específica (artigo 304 do NCPC)?

A princípio, não vislumbramos qualquer problema. Se for deferida li-

minarmente a ordem de despejo e o réu não recorrer, o processo será julgado

extinto e a tutela antecipada tornar-se-á estável.

Em outras palavras, a decisão conservará seus efeitos enquanto não

for revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em

ação proposta por qualquer das partes. O prazo para a propositura dessa

ação é de 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o pro-

cesso, sendo certo que, após esse prazo, a tutela ficará estabilizada, sem força

de coisa julgada (art. 304, § 6ª, do NCPC).

Não se pode olvidar, porém, que todas as discussões que a dou-

trina e a academia vêm travando sobre a estabilização da tutela também

impactarão a Lei de Locações

7

.

7 BUENO, Cassio Scarpinella.

Manual de Direito Processual Civil.

São Paulo: Saraiva, 2015, p. 232-233; CAMARA,