

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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Concordamos que as hipóteses previstas na lei especial
não são
suficientes para disciplinar todas as situações e os prejuízos
que a
eventual permanência do locatário no imóvel poderiam causar ao locador.
Um bom exemplo – que não tem expressa previsão legal – é a possi-
bilidade de despejo liminar por denúncia vazia. Em contratos de locação
residencial que vigoram por prazo indeterminado, pode o locador notificar
o locatário, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imó-
vel (art. 46, § 2ª). Se o locatário não cumprir a determinação e, estando os
presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora (art.
300 do NCPC), o locador, uma vez depositada a caução no valor correspon-
dente a 3 (três) meses do valor do aluguel (art. 59, § 1ª, da Lei nª 8.245/91),
poderá pleitear o despejo liminar.
Surge então a primeira indagação: é possível requerer liminarmen-
te o despejo através de uma tutela antecipada antecedente, nos moldes
do art. 303 do NCPC?
Primeiramente, convém esclarecer que, de acordo com a nova Lei
de Ritos, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência, sendo
que a tutela de urgência se divide em antecipada ou cautelar, podendo ser
incidental ou antecedente.
Feito esse breve esclarecimento, entendemos que é possível o requeri-
mento de tutela antecipada antecedente,
à luz do
artigo 59, § 1ª, da Lei de
Locações c/c artigo 303 do NCPC.
Tal afirmação traz a reboque uma dúvida, essa sim mais interessante: é
possível a estabilização dessa tutela específica (artigo 304 do NCPC)?
A princípio, não vislumbramos qualquer problema. Se for deferida li-
minarmente a ordem de despejo e o réu não recorrer, o processo será julgado
extinto e a tutela antecipada tornar-se-á estável.
Em outras palavras, a decisão conservará seus efeitos enquanto não
for revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em
ação proposta por qualquer das partes. O prazo para a propositura dessa
ação é de 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o pro-
cesso, sendo certo que, após esse prazo, a tutela ficará estabilizada, sem força
de coisa julgada (art. 304, § 6ª, do NCPC).
Não se pode olvidar, porém, que todas as discussões que a dou-
trina e a academia vêm travando sobre a estabilização da tutela também
impactarão a Lei de Locações
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7 BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 232-233; CAMARA,