

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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“LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE
LIMINAR.
POS-
SIBILIDADE. ART. 59, § 1ª, DA LEI N.ª 8.245/91.
ROL
NÃO-
-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IME-
DIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O
rol
previsto no
art. 59, § 1ª, da Lei n.ª 8.245/91, não é
taxativo,
podendo
o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a
concessão da antecipação de tutela em ação de
despejo,
desde
que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se
verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da
tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não
se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devi-
damente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do
§ 1ª do mencionado dispositivo. 3. Embora o acórdão recorri-
do careça de fundamentação adequada para a aplicação do art.
273, inciso I, do CPC, a Lei n.ª 12.112/09 acrescentou ao art.
59, § 1ª, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão
de
liminar
em
despejo
por de «falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação», desde que prestada caução no valor
equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de nor-
ma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a apli-
cação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação
de caução - sob pena de a
liminar
perder operância. 4. Recurso
especial improvido.”(REsp 1207161/AL, Ministro Luis Feli-
pe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2011, DJe
18/02/2011)
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Trata-se de prova concreta de que o Código de Processo Civil, há mui-
to, já era aplicado supletivamente à Lei de Locações. Nesse ponto, convém
fazer uma rápida distinção entre aplicação subsidiária e aplicação supletiva.
Na primeira, a aplicação decorre da omissão da lei, enquanto na segunda,
que pode ser expressa ou aberta
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, a ideia é maximizar a aplicação de determi-
nada previsão já existente.
5 No mesmo sentido, o REsp nº 702.205/SO, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006.
6 FREIRE, Bruno. O artigo 3º do novo Código de Processo Civil e o processo do trabalho. Os meios alternativos de
solução de conflitos se aplicam nessa seara processual?
Revista do Advogado
, ano XXXV, nº 126, p. 17-19, maio/2015.