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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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“LOCAÇÃO.

DESPEJO.

CONCESSÃO DE

LIMINAR.

POS-

SIBILIDADE. ART. 59, § 1ª, DA LEI N.ª 8.245/91.

ROL

NÃO-

-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO

LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IME-

DIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.

APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O 

rol

previsto no

art. 59, § 1ª, da Lei n.ª 8.245/91, não é 

taxativo,

podendo

o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a

concessão da antecipação de tutela em ação de

despejo,

 desde

que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se

verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da

tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não

se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devi-

damente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do

§ 1ª do mencionado dispositivo. 3. Embora o acórdão recorri-

do careça de fundamentação adequada para a aplicação do art.

273, inciso I, do CPC, a Lei n.ª 12.112/09 acrescentou ao art.

59, § 1ª, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão

de 

liminar

em

despejo

 por de «falta de pagamento de aluguel

e acessórios da locação», desde que prestada caução no valor

equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de nor-

ma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a apli-

cação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação

de caução - sob pena de a

liminar

perder operância. 4. Recurso

especial improvido.”(REsp 1207161/AL, Ministro Luis Feli-

pe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2011, DJe

18/02/2011)

5

Trata-se de prova concreta de que o Código de Processo Civil, há mui-

to, já era aplicado supletivamente à Lei de Locações. Nesse ponto, convém

fazer uma rápida distinção entre aplicação subsidiária e aplicação supletiva.

Na primeira, a aplicação decorre da omissão da lei, enquanto na segunda,

que pode ser expressa ou aberta

6

, a ideia é maximizar a aplicação de determi-

nada previsão já existente.

5 No mesmo sentido, o REsp nº 702.205/SO, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,

julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006.

6 FREIRE, Bruno. O artigo 3º do novo Código de Processo Civil e o processo do trabalho. Os meios alternativos de

solução de conflitos se aplicam nessa seara processual?

Revista do Advogado

, ano XXXV, nº 126, p. 17-19, maio/2015.