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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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o que nos permite afirmar que os procedimentos regulados na lei especial

permanecem hígidos.

Todavia, o novo código promoveu profundas alterações que atingem

diretamente a legislação extravagante e os respectivos procedimentos, justifi-

cando, assim, a compatibilização dos sistemas.

Antes de analisarmos os efetivos impactos do NCPC nos procedimen-

tos regulados pela lei especial, é importante mencionar algumas regras da lei

geral que nos ajudarão a desvencilhar aparentes antinomias.

Inicialmente, cumpre observar que o NCPC tem regras de transição.

De acordo com o artigo 1.046, as disposições do novo código serão aplicadas

“desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nª 5.869, de 11

de janeiro de 1973”.

Por sua vez, o § 1ª do referido dispositivo legal dispõe que as normas

relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem

revogadas pelo NCPC se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas

até o início de sua vigência, isto é, 18 de março de 2016. Uma espécie de

sobrevida do CPC de 1973, como forma de prestigiar a segurança jurídica e

o ato jurídico perfeito (artigo 14 do NCPC).

Com isso, os procedimentos especiais previstos na Lei ª 8.245/91 que

tramitavam pelo rito sumário (ação revisional, por exemplo) passarão a tra-

mitar pelo procedimento comum

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, com todas as suas garantias e sem as

limitações do rito sumário.

Além disso, demandas que tramitavam pelo rito ordinário (des-

pejo), ou ainda, que não traziam qualquer referência ao procedimento

(ação renovatória), deverão seguir o procedimento comum do NCPC

(artigos 1.049 c/c 318).

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Por fim, o § 2ª do art. 1.046 estabelece que permanecem “em vigor as

disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais

se aplicará supletivamente” o NCPC.

Não há dúvidas, portanto, de que os procedimentos especiais regula-

dos pela Lei de Locações ainda sobrevivem, devendo-se, inclusive, observar

as regras relativas ao procedimento sumário (ação revisional) nos processos

ainda não sentenciados (artigo 1.049, § único, do NCPC), quando, então, os

2 Art. 1.049,

parágrafo único

- Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento

comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

3 Art. 1.049,

caput

- Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado

o procedimento comum previsto neste Código.

Art. 318

- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo

disposição em contrário deste Código ou de lei.