

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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o que nos permite afirmar que os procedimentos regulados na lei especial
permanecem hígidos.
Todavia, o novo código promoveu profundas alterações que atingem
diretamente a legislação extravagante e os respectivos procedimentos, justifi-
cando, assim, a compatibilização dos sistemas.
Antes de analisarmos os efetivos impactos do NCPC nos procedimen-
tos regulados pela lei especial, é importante mencionar algumas regras da lei
geral que nos ajudarão a desvencilhar aparentes antinomias.
Inicialmente, cumpre observar que o NCPC tem regras de transição.
De acordo com o artigo 1.046, as disposições do novo código serão aplicadas
“desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nª 5.869, de 11
de janeiro de 1973”.
Por sua vez, o § 1ª do referido dispositivo legal dispõe que as normas
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem
revogadas pelo NCPC se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas
até o início de sua vigência, isto é, 18 de março de 2016. Uma espécie de
sobrevida do CPC de 1973, como forma de prestigiar a segurança jurídica e
o ato jurídico perfeito (artigo 14 do NCPC).
Com isso, os procedimentos especiais previstos na Lei ª 8.245/91 que
tramitavam pelo rito sumário (ação revisional, por exemplo) passarão a tra-
mitar pelo procedimento comum
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, com todas as suas garantias e sem as
limitações do rito sumário.
Além disso, demandas que tramitavam pelo rito ordinário (des-
pejo), ou ainda, que não traziam qualquer referência ao procedimento
(ação renovatória), deverão seguir o procedimento comum do NCPC
(artigos 1.049 c/c 318).
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Por fim, o § 2ª do art. 1.046 estabelece que permanecem “em vigor as
disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais
se aplicará supletivamente” o NCPC.
Não há dúvidas, portanto, de que os procedimentos especiais regula-
dos pela Lei de Locações ainda sobrevivem, devendo-se, inclusive, observar
as regras relativas ao procedimento sumário (ação revisional) nos processos
ainda não sentenciados (artigo 1.049, § único, do NCPC), quando, então, os
2 Art. 1.049,
parágrafo único
- Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento
comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
3 Art. 1.049,
caput
- Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado
o procedimento comum previsto neste Código.
Art. 318
- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei.