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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

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Tampouco o período de 1 (um) ano de vacância do NCPC permitiu

que operadores de direito examinassem todos os reflexos de sua aplicação às

leis especiais.

Para os processualistas e operadores do Direito em geral, a discussão

sobre a aplicabilidade do NCPC aos microssistemas processuais é terreno

muito fértil, mas ainda arenoso, sobretudo nesse período inicial de vigência

do código, em que a jurisprudência não se encontra minimamente sedimen-

tada, à exceção, talvez, do processo do trabalho, por força da recente Instru-

ção Normativa nª 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

Neste artigo, lançaremos algumas reflexões sobre controvérsias que

envolve o NCPC e a Lei de Locações, a famosa lei do inquilinato, que regula

as locações de imóveis urbanos e o mercado imobiliário.

A ideia é apresentar algumas questões polêmicas e controvertidas, es-

pecialmente em relação à aplicação do NCPC aos procedimentos especiais

previstos na Lei de Locações.

Também analisaremos algumas “incursões” do NCPC na legislação

em questão e suas repercussões práticas, inclusive na esfera negocial.

Não temos a menor pretensão de exaurir o tema, mas apenas enrique-

cer o debate com algumas considerações, cientes de que a doutrina e a juris-

prudência se encarregarão de assentar as controvérsias ao longo do tempo.

3. Os procedimentos especiais da Lei de Locações:

ainda sobrevivem?

Em quase 25 (vinte e cinco) anos de vigência, a Lei nª 8.245/91 foi al-

terada pelas Leis nªs 9.256/96, 10.931/04, 11.196/05, 12.112/09 e

12.744/12.

Porém, durante todo esse tempo, manteve-se intacto o artigo 79, que

estabelece que, em caso de omissão da lei especial, se aplicam as normas do

Código Civil e do Código de Processo Civil.

De acordo com o art. 2ª, § 2ª, da Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a

par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Nesses casos, o

princípio

lex posterior derogat priori

é mitigado, o que normalmente ocorre

quando a incompatibilidade da norma geral posterior for apenas parcial em

relação à lei especial anterior.

Nesse particular, convém esclarecer que o NCPC (lei geral) não re-

vogou expressamente nenhum dispositivo da Lei de Locações (lei especial),