

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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Tampouco o período de 1 (um) ano de vacância do NCPC permitiu
que operadores de direito examinassem todos os reflexos de sua aplicação às
leis especiais.
Para os processualistas e operadores do Direito em geral, a discussão
sobre a aplicabilidade do NCPC aos microssistemas processuais é terreno
muito fértil, mas ainda arenoso, sobretudo nesse período inicial de vigência
do código, em que a jurisprudência não se encontra minimamente sedimen-
tada, à exceção, talvez, do processo do trabalho, por força da recente Instru-
ção Normativa nª 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
Neste artigo, lançaremos algumas reflexões sobre controvérsias que
envolve o NCPC e a Lei de Locações, a famosa lei do inquilinato, que regula
as locações de imóveis urbanos e o mercado imobiliário.
A ideia é apresentar algumas questões polêmicas e controvertidas, es-
pecialmente em relação à aplicação do NCPC aos procedimentos especiais
previstos na Lei de Locações.
Também analisaremos algumas “incursões” do NCPC na legislação
em questão e suas repercussões práticas, inclusive na esfera negocial.
Não temos a menor pretensão de exaurir o tema, mas apenas enrique-
cer o debate com algumas considerações, cientes de que a doutrina e a juris-
prudência se encarregarão de assentar as controvérsias ao longo do tempo.
3. Os procedimentos especiais da Lei de Locações:
ainda sobrevivem?
Em quase 25 (vinte e cinco) anos de vigência, a Lei nª 8.245/91 foi al-
terada pelas Leis nªs 9.256/96, 10.931/04, 11.196/05, 12.112/09 e
12.744/12.
Porém, durante todo esse tempo, manteve-se intacto o artigo 79, que
estabelece que, em caso de omissão da lei especial, se aplicam as normas do
Código Civil e do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 2ª, § 2ª, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Nesses casos, o
princípio
lex posterior derogat priori
é mitigado, o que normalmente ocorre
quando a incompatibilidade da norma geral posterior for apenas parcial em
relação à lei especial anterior.
Nesse particular, convém esclarecer que o NCPC (lei geral) não re-
vogou expressamente nenhum dispositivo da Lei de Locações (lei especial),