

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017
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vo extrajudicial: cuidados especiais para o locador. 4.2.4. Formas de citação,
intimação e notificação. 4.2.5. Negócios jurídicos processuais. 5. Conclusão.
6. Referências bibliográficas.
1. Considerações iniciais
No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil (NCPC). Com 1.072 artigos, o novo diploma legal trouxe inú-
meras modificações. Em seu capítulo inaugural – a espinha dorsal do código
–, positivou consagrados princípios constitucionais, como, por exemplo, a
duração razoável do processo, o contraditório, a isonomia, a dignidade da
pessoa humana, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a
legalidade, a eficiência, a publicidade e a transparência.
Para resgatar o ideal de uma justiça fraterna e solidária prevista na
Carta Magna, o NCPC estimula fortemente os métodos alternativos de solu-
ção de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) e realça valores como
a boa-fé e a cooperação.
Na busca por efetividade e maior fluidez da marcha processual, pro-
cedimentos foram desburocratizados, prazos, unificados, recursos, abolidos
e hipóteses recursais, reduzidas.
O legislador também se preocupou em assegurar a isonomia e a segu-
rança jurídica, exaltando e valorizando os precedentes judiciais, especialmente
com a criação de incidentes para acelerar a sua formação (IRDR e IAC).
Independentemente de algumas críticas, que, aliás, são importantes
para o amadurecimento do Direito, não podemos enxergar o novo código
com lentes retrospectivas. Devemos respeitá-lo, compreendendo que não é
perfeito, mas valorizando suas alterações, fruto da vontade e do envolvimen-
to da sociedade como um todo.
2. Breves esclarecimentos
O longo período de gestação do NCPC (PLS 166/2010 – aprovado
pelo Senado em dezembro de 2014) não foi suficiente para que os legisladores
pudessem antever os impactos do novo diploma nas legislações extravagantes.
E nem poderiam. Como se sabe, ao legislador não é dado o dom
divino da onisciência. Por mais virtuoso que seja, não consegue esgotar a
riqueza de possibilidade que a vida, especialmente nas sociedades complexas,
constantemente nos apresenta.
1
1 CABRAL, Antonio do Passo.
Nulidades no Processo moderno: contraditório, proteção da confiança e validade
prima facie dos atos processuais.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 20.