Background Image
Previous Page  96 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 96 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 95 - 120, Maio/Agosto. 2017

96

vo extrajudicial: cuidados especiais para o locador. 4.2.4. Formas de citação,

intimação e notificação. 4.2.5. Negócios jurídicos processuais. 5. Conclusão.

6. Referências bibliográficas.

1. Considerações iniciais

No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor o novo Código de

Processo Civil (NCPC). Com 1.072 artigos, o novo diploma legal trouxe inú-

meras modificações. Em seu capítulo inaugural – a espinha dorsal do código

–, positivou consagrados princípios constitucionais, como, por exemplo, a

duração razoável do processo, o contraditório, a isonomia, a dignidade da

pessoa humana, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a

legalidade, a eficiência, a publicidade e a transparência.

Para resgatar o ideal de uma justiça fraterna e solidária prevista na

Carta Magna, o NCPC estimula fortemente os métodos alternativos de solu-

ção de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) e realça valores como

a boa-fé e a cooperação.

Na busca por efetividade e maior fluidez da marcha processual, pro-

cedimentos foram desburocratizados, prazos, unificados, recursos, abolidos

e hipóteses recursais, reduzidas.

O legislador também se preocupou em assegurar a isonomia e a segu-

rança jurídica, exaltando e valorizando os precedentes judiciais, especialmente

com a criação de incidentes para acelerar a sua formação (IRDR e IAC).

Independentemente de algumas críticas, que, aliás, são importantes

para o amadurecimento do Direito, não podemos enxergar o novo código

com lentes retrospectivas. Devemos respeitá-lo, compreendendo que não é

perfeito, mas valorizando suas alterações, fruto da vontade e do envolvimen-

to da sociedade como um todo.

2. Breves esclarecimentos

O longo período de gestação do NCPC (PLS 166/2010 – aprovado

pelo Senado em dezembro de 2014) não foi suficiente para que os legisladores

pudessem antever os impactos do novo diploma nas legislações extravagantes.

E nem poderiam. Como se sabe, ao legislador não é dado o dom

divino da onisciência. Por mais virtuoso que seja, não consegue esgotar a

riqueza de possibilidade que a vida, especialmente nas sociedades complexas,

constantemente nos apresenta.

1

1 CABRAL, Antonio do Passo.

Nulidades no Processo moderno: contraditório, proteção da confiança e validade

prima facie dos atos processuais.

Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 20.