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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016

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serem eles levados em consideração. Esses pontos de vistas podem, inclusi-

ve, ser apresentados pelo responsável ou pelo advogado da criança.

No levantamento empírico sobre os procedimentos adotados em

diferentes países, O‘Donnel encontrou grande variedade, classificando-

-os, no entanto, em três grandes grupos: 1) Um primeiro grupo de países

tem como regra que crianças abaixo de determinada idade não devem ser

ouvidas em procedimentos judiciais; 2) Um segundo grupo de países não

estipula, via legislação, uma idade mínima para que crianças sejam ou-

vidas. No entanto, em geral, existe uma idade mínima baseada em juris-

prudência ou regulamentação. Essa idade mínima pode ser 6 ou 14 anos,

dependendo do país; 3) Um terceiro grupo de países estipula que crianças

acima de uma determinada idade devem ser ouvidas. Em procedimentos

de proteção, a idade mínima encontrada variou de 6 a 15 anos, depen-

dendo do país.

Ou seja, não há um modelo único adotado pelos diversos países

signatários da CDC.

De acordo com Gerison Lansdow

14

, a idade tem sido o fator de-

terminante para o exercício dos direitos na grande maioria dos Estados

Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança. Ou seja, em geral,

estipula-se uma idade mínima para o consentimento sexual, casamento,

consentimento para tratamento médico, emprego, alistamento nas forças

armadas, responsabilidade penal, voto, dentre outros.

Segundo o autor, além da fixação, por lei, das idades em que a

criança pode exercer os direitos, pode-se pensar em alternativas, cada

uma delas com vantagens e desvantagens:

1) ausência de qualquer limite de idade, fazendo avaliações indivi-

duais para se determinar a competência da criança para exercer qualquer

direito particular. Como alternativa, pode-se introduzir a presunção legal

de competência da criança, existindo a necessidade de demonstrar sua

incapacidade, no caso de se desejar restringir algum direito;

2) definição legal de idades, dando à criança o direito de demons-

trar competência para o exercício do direito em uma idade mais precoce;

3) definição de limites de idade apenas para os direitos com maior

risco de abuso ou negligência por parte de terceiros, introduzindo a pre-

sunção de competência em relação aos outros direitos.

14 Lansdow, Gerison (2005),"

The evolving capacities of the child"

, publicadopelo UNICEF Innocenti Research Centre

em colaboração com Save the Children Sweden.