

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016
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serem eles levados em consideração. Esses pontos de vistas podem, inclusi-
ve, ser apresentados pelo responsável ou pelo advogado da criança.
No levantamento empírico sobre os procedimentos adotados em
diferentes países, O‘Donnel encontrou grande variedade, classificando-
-os, no entanto, em três grandes grupos: 1) Um primeiro grupo de países
tem como regra que crianças abaixo de determinada idade não devem ser
ouvidas em procedimentos judiciais; 2) Um segundo grupo de países não
estipula, via legislação, uma idade mínima para que crianças sejam ou-
vidas. No entanto, em geral, existe uma idade mínima baseada em juris-
prudência ou regulamentação. Essa idade mínima pode ser 6 ou 14 anos,
dependendo do país; 3) Um terceiro grupo de países estipula que crianças
acima de uma determinada idade devem ser ouvidas. Em procedimentos
de proteção, a idade mínima encontrada variou de 6 a 15 anos, depen-
dendo do país.
Ou seja, não há um modelo único adotado pelos diversos países
signatários da CDC.
De acordo com Gerison Lansdow
14
, a idade tem sido o fator de-
terminante para o exercício dos direitos na grande maioria dos Estados
Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança. Ou seja, em geral,
estipula-se uma idade mínima para o consentimento sexual, casamento,
consentimento para tratamento médico, emprego, alistamento nas forças
armadas, responsabilidade penal, voto, dentre outros.
Segundo o autor, além da fixação, por lei, das idades em que a
criança pode exercer os direitos, pode-se pensar em alternativas, cada
uma delas com vantagens e desvantagens:
1) ausência de qualquer limite de idade, fazendo avaliações indivi-
duais para se determinar a competência da criança para exercer qualquer
direito particular. Como alternativa, pode-se introduzir a presunção legal
de competência da criança, existindo a necessidade de demonstrar sua
incapacidade, no caso de se desejar restringir algum direito;
2) definição legal de idades, dando à criança o direito de demons-
trar competência para o exercício do direito em uma idade mais precoce;
3) definição de limites de idade apenas para os direitos com maior
risco de abuso ou negligência por parte de terceiros, introduzindo a pre-
sunção de competência em relação aos outros direitos.
14 Lansdow, Gerison (2005),"
The evolving capacities of the child"
, publicadopelo UNICEF Innocenti Research Centre
em colaboração com Save the Children Sweden.