

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016
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cios, suas indecisões, seus conflitos e modos de lidar com o tempo, a me-
mória e o sofrimento psíquico, em respeito à Proteção Integral.
3) Não menciona nenhum Plano Nacional de defesa dos direitos
de criança e adolescente, entre os quais, o Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária; o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência
Sexual Infanto-Juvenil; bem como a Lei Nacional de Atendimento Socio-
educativo-SINASE; dentre outros. Ao assim proceder, pode desconhecer
os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes e os eixos e os objetivos estratégicos do Plano
Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
4) Não menciona as diversas Políticas Públicas que envolvem o
atendimento, o cuidado e a proteção da criança e do adolescente como
Saúde e Assistência, que possuem objetivos específicos e não se destinam
à produção de prova judicial, não podendo ser consideradas meramente
um braço do judiciário.
No nosso entendimento, o Depoimento Especial – que o PL nº 3.792
visa a instituir – é uma tecnologia de extração da verdade. É uma tecno-
logia branda, pelo menos na sua aparência, mas que vai permitir fazer a
criança falar. Nesse sentido, não importa se o PL, no art. 5º, inciso VI, diz
que a criança tem o direito de permanecer em silêncio, uma vez que no
artigo 26, II, afirma que, caso a vítima se recuse a depor, deverá ser infor-
mada sobre os possíveis desfechos do processo judicial e das implicações
que possam advir à sua segurança, garantindo-lhe entrevista com o seu
defensor e, se o desejar, com o representante do Ministério Público. Ou
seja, trata-se de convencer a criança a falar?
Certamente é necessário dar à criança a oportunidade de falar, res-
peitando o seu direito de conhecer o processo do qual é parte, caso dese-
je relatar algo. No entanto, jamais devemos forçá-la a falar.
Poder-se-ia argumentar, no entanto, que, ao citar a Convenção so-
bre os Direitos da Criança (CDC), o PL 3.792 já estaria incluindo a legisla-
ção nacional, uma vez que, ao ratificá-la sem fazer nenhuma Reserva, o
Brasil adotou a CDC como legislação nacional, não colocando empecilho
algum para sua vigência no Brasil.
Tal argumentação, no entanto, é apenas uma meia verdade, uma
vez que a própria CDC, em inúmeros de seus artigos, remete sua regula-
mentação às legislações nacionais, e mesmo aos costumes, além de esta-