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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016

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cios, suas indecisões, seus conflitos e modos de lidar com o tempo, a me-

mória e o sofrimento psíquico, em respeito à Proteção Integral.

3) Não menciona nenhum Plano Nacional de defesa dos direitos

de criança e adolescente, entre os quais, o Plano Nacional de Promoção,

Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência

Familiar e Comunitária; o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência

Sexual Infanto-Juvenil; bem como a Lei Nacional de Atendimento Socio-

educativo-SINASE; dentre outros. Ao assim proceder, pode desconhecer

os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de

Crianças e Adolescentes e os eixos e os objetivos estratégicos do Plano

Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

4) Não menciona as diversas Políticas Públicas que envolvem o

atendimento, o cuidado e a proteção da criança e do adolescente como

Saúde e Assistência, que possuem objetivos específicos e não se destinam

à produção de prova judicial, não podendo ser consideradas meramente

um braço do judiciário.

No nosso entendimento, o Depoimento Especial – que o PL nº 3.792

visa a instituir – é uma tecnologia de extração da verdade. É uma tecno-

logia branda, pelo menos na sua aparência, mas que vai permitir fazer a

criança falar. Nesse sentido, não importa se o PL, no art. 5º, inciso VI, diz

que a criança tem o direito de permanecer em silêncio, uma vez que no

artigo 26, II, afirma que, caso a vítima se recuse a depor, deverá ser infor-

mada sobre os possíveis desfechos do processo judicial e das implicações

que possam advir à sua segurança, garantindo-lhe entrevista com o seu

defensor e, se o desejar, com o representante do Ministério Público. Ou

seja, trata-se de convencer a criança a falar?

Certamente é necessário dar à criança a oportunidade de falar, res-

peitando o seu direito de conhecer o processo do qual é parte, caso dese-

je relatar algo. No entanto, jamais devemos forçá-la a falar.

Poder-se-ia argumentar, no entanto, que, ao citar a Convenção so-

bre os Direitos da Criança (CDC), o PL 3.792 já estaria incluindo a legisla-

ção nacional, uma vez que, ao ratificá-la sem fazer nenhuma Reserva, o

Brasil adotou a CDC como legislação nacional, não colocando empecilho

algum para sua vigência no Brasil.

Tal argumentação, no entanto, é apenas uma meia verdade, uma

vez que a própria CDC, em inúmeros de seus artigos, remete sua regula-

mentação às legislações nacionais, e mesmo aos costumes, além de esta-