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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016

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"O pessoal do CFP quer usar o laudo, a perícia. Só que isto

não vai dizer se ocorreu ou não o abuso. É o depoimento que

vai dizer se ocorreu ou não o abuso."

"Temos que entender o que é revitimizar! É ter mais de uma

oitiva desqualificada! O psicólogo que trabalha no Poder Ju-

diciário tem que entender isto. Ele não trabalha na clínica!

Tem que entender que ele é psicólogo do Judiciário!"

"O CFP e o CRP estão recorrendo da suspensão da Resolução!

Os Conselhos ainda insistem, recorrem! É ilógico ser contra o

Depoimento! Tem alguma coisa por trás disto, que não pode

ser dita."

"Não entendo quem critica o Depoimento Especial!"

"Para que os Conselhos gastarem energia em punir seus

profissionais? Por que não se dedicam a ajudar as vítimas?

Porque não trazem o conhecimento para agregar? Por que

querem atrapalhar? Se não querem tomar depoimento, que

não tomem. Mas que não atrapalhem!"

Assim, gostaríamos, aqui, de reconhecer o mérito dos proponentes

do “Depoimento Sem Dano” ou “Depoimento Especial”, por trazerem ao

debate a preocupação com a violação de direitos de crianças e adolescen-

tes, nas ocasiões em que são inquiridos como vítimas ou testemunhas de

crimes. Mérito, aliás, que nunca deixamos de reconhecer

16

.

No entanto, a preocupação com a criminalização do suposto ofen-

sor parece estar se sobrepondo ao acolhimento e à proteção das crianças

e dos adolescentes, utilizando-os, basicamente, como objetos de produ-

ção de prova judicial, sem de fato, escutá-los. Ao assim proceder, não se

tem condição de perceber o quão revimitizante pode ser também esta

metodologia, proposta justamente com o objetivo de reduzir danos

17

.

Preocupante, também, a busca de intensa instrumentalização dos

profissionais das áreas humanas, bem como a instrumentalização das po-

16 Veja-se, por exemplo, fala de Esther Maria de Magalhães Arantes, pelo Conselho Federal de Psicologia, sobre o

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.126 de 2004, em Audiência Pública no Senado. Em 01/07/2008. Disponível em:

http://www.itcbr.com/refletir-01.shtml.

17 Para uma visualização dos procedimentos a que estão sujeitos crianças e adolescentes no denominado “Depoi-

mento Sem Dano” ou “Inquirição Especial”, sugerimos os

links

(part 1 e 2):

http://globotv.globo.com/rede-globo/profissao-reporter/v/abuso-sexual-de-criancas-parte-1/1969069/. http://globotv.globo.com/rede-globo/profissao-reporter/v/vida-no-mangue-parte-2/1989391/.