

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016
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ferentes campos de trabalho e do conhecimento.
Diferencia-
-se, portanto, da inquirição judicial, do diálogo informal, da
investigação policial, entre outros
9
.
Assim, a Resolução do CFP veda ao psicólogo o papel de inquirir,
mas não o de acolher e escutar a criança e o adolescente, de acordo com
sua formação profissional e Código de Ética
10
.
Também o Conselho Federal de Serviço Social teve sua Resolução
CFESS nº 554/2009 suspensa em todo território nacional, porque “Dis-
põe sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e ado-
lescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem
Dano/DSD, como sendo atribuição ou competência do profissional assis-
tente social”
11
.
Mas afinal, o que está em questão neste debate? É o que tentare-
mos discutir a seguir, ainda que de maneira muito breve
12
.
O direito da criança de ser ouvida e ter sua opinião levada em con-
sideração constitui um dos quatro princípios gerais da CDC, sendo os de-
mais o princípio da não discriminação, o direito à vida e ao desenvolvi-
mento, e o princípio do melhor interesse da criança. Assim, os direitos
internacionais da criança não mais se limitam, como nas Declarações, aos
direitos que derivam de sua vulnerabilidade (proteção) e dependência do
adulto (provisão).
Reconhecendo, no entanto, que o status especial e dependente das
crianças cria dificuldades para sua participação em procedimentos jurídi-
cos, o Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança postula a necessidade
de procedimentos amigáveis e sensíveis à criança, quando for o caso.
No entanto, segundo O’Donnel
13
, o art. 12 da CDC não postula a ne-
cessidade de a criança participar de procedimentos administrativos e jurídi-
cos, mas apenas confere a ela o direito de expressar seus pontos de vista e
9 As expressões em negrito não fazem parte do texto da Resolução, sendo apenas um destaque feito por nós.
10 Para um histórico do debate no CFP, ver:
http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/Hist%C3%B3rico--Escuta-de-Crian%C3%A7as-e-Adolescentes.pdf.
11 Disponível em:
http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_CFESS_554-2009.pdf.12 Em outros textos já nos pronunciamos mais longamente sobre o tema. Ver Arantes, E.M.M. "Pensando o direito
da criança de ser ouvida e ter sua opinião levada em consideração".
In
:
Violência sexual e escuta judicial de crianças
e adolescentes. A proteção de direitos segundo especialistas.
São Paulo: ASSPTJ-SP e CRESS-SP, 2012.
13 O’Donnel, Daniel (2009),
"The Right of the Children to be Heard: Chiden’s right to have their views taken into
account and to participate in legal and administrative proceedings"
,
Innocenti Working Paper
Nº. 2009-04, UNICEF
Innocewnti Research Centre, Florece.