

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016
54
líticas públicas, transformando-os em braços a serviço do judiciário, como
se suas principais funções fossem denunciar, notificar e produzir provas.
A ausência de pesquisas demonstrando o impacto destas metodo-
logias na vida das crianças e dos adolescentes deveria nos tornar mais
cautelosos. Mas não é o que acontece. Assim, mesmo na ausência de uma
legislação que discipline a matéria, as salas do chamado “Depoimento
Sem Dano” e/ou “Depoimento Especial” vêm se multiplicando no Brasil
18
.
E o PL 3.792/2015 pretende ser esta legislação nacional, sendo que alguns
de seus proponentes gostariam de aprová-lo sem debates!
19
ANEXO:
Tramitação do PL 3.792/2015
Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2057263
PL 3.792/2015 Inteiro teor
Projeto de Lei
Situação:
Aguardando Constituição de Comissão Temporária pela
Mesa; Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Identificação da Proposição
Autor
Maria do Rosário - PT/RS, Eliziane Gama - REDE/MA, Josi Nunes -
PMDB/TO, Zé Carlos - PT/MA, Margarida Salomão - PT/MG, Tadeu Alencar
- PSB/PE e outros
Apresentação
01/12/2015
Ementa
Estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adoles-
centes vítimas e testemunhas de violência, e dá outras providências.
18 Ver, por exemplo:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61065-cresce-o-numero-de-experiencias-destinadas-a--coleta-de-depoimento-de-criancas-e-adolescentes.
19 No primeiro semestre de 2016, a convite do CFP e juntamente com representantes de outras entidades, esti-
vemos em reunião na Câmara dos Deputados com a Relatora do PL, oportunidade em que solicitamos a alguns
deputados que chamassem uma Audiência Pública, obtendo como resposta que isto não seria possível ou não es-
tava sendo cogitado. No entanto, em 09/08/2016, conforme ANEXO, foi requerido a constituição de uma Comissão
Especial para o estudo da matéria.