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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016

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líticas públicas, transformando-os em braços a serviço do judiciário, como

se suas principais funções fossem denunciar, notificar e produzir provas.

A ausência de pesquisas demonstrando o impacto destas metodo-

logias na vida das crianças e dos adolescentes deveria nos tornar mais

cautelosos. Mas não é o que acontece. Assim, mesmo na ausência de uma

legislação que discipline a matéria, as salas do chamado “Depoimento

Sem Dano” e/ou “Depoimento Especial” vêm se multiplicando no Brasil

18

.

E o PL 3.792/2015 pretende ser esta legislação nacional, sendo que alguns

de seus proponentes gostariam de aprová-lo sem debates!

19

ANEXO:

Tramitação do PL 3.792/2015

Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichad

etramitacao?idProposicao=2057263

PL 3.792/2015 Inteiro teor

Projeto de Lei

Situação:

 Aguardando Constituição de Comissão Temporária pela

Mesa; Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)

Identificação da Proposição

Autor

Maria do Rosário - PT/RS,  Eliziane Gama - REDE/MA,  Josi Nunes -

PMDB/TO, Zé Carlos - PT/MA, Margarida Salomão - PT/MG,  Tadeu Alencar

- PSB/PE e outros

Apresentação

01/12/2015

Ementa

Estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adoles-

centes vítimas e testemunhas de violência, e dá outras providências.

18 Ver, por exemplo:

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61065-cresce-o-numero-de-experiencias-destinadas-a-

-coleta-de-depoimento-de-criancas-e-adolescentes.

19 No primeiro semestre de 2016, a convite do CFP e juntamente com representantes de outras entidades, esti-

vemos em reunião na Câmara dos Deputados com a Relatora do PL, oportunidade em que solicitamos a alguns

deputados que chamassem uma Audiência Pública, obtendo como resposta que isto não seria possível ou não es-

tava sendo cogitado. No entanto, em 09/08/2016, conforme ANEXO, foi requerido a constituição de uma Comissão

Especial para o estudo da matéria.