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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016

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mentos padronizados – que já estão sendo testados no Brasil, a partir de

modelos norte-americanos

5

.

2) Não menciona nenhuma Resolução do CONANDA, principalmen-

te a Resolução 113/2006, que dispõe justamente sobre os parâmetros

para a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos

Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo como eixos estraté-

gicos de ação a defesa, a promoção e o controle da efetivação dos direitos

humanos. Assim, o PL pouco ou nada se preocupa com o acolhimento e

proteção da criança, restringindo-se à regulamentação do tema no âmbi-

to criminal, conforme Nota da ANADEP.

Também não menciona a Resolução 169/2014, que dispõe sobre

a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no atendimento rea-

lizado por órgãos e entidades do SGD – entendendo-se por atendimento

o conjunto de procedimentos adotados nos momentos em que a criança

e o adolescente são ouvidos nos órgãos e entidades do SGD, envolvendo,

entre outros, o Sistema de Justiça, os órgãos de Segurança Pública e do

Poder Executivo, e os Conselhos Tutelares.

A Resolução 169 do CONANDA foi proposta com o objetivo de sal-

vaguardar os direitos da criança e do adolescente ao respeito e à integri-

dade física, psíquica e moral nas situações em que são ouvidos no Siste-

ma de Garantia de Direitos. Afirma a Resolução 169, de acordo com as

legislações nacional e internacional dos Direitos Humanos, que a criança

e o adolescente são sujeitos de direitos em situação peculiar de desenvol-

vimento, não podendo ser desrespeitados em sua dignidade, liberdade e

singularidade, nas situações de atendimento em que são ouvidos, sendo

a fala um direito e não uma obrigação.

Afirma, também, que cada criança e cada adolescente são únicos,

singulares, devendo ser atendidos por profissionais sensíveis, devidamen-

te habilitados na forma da legislação, com uma escuta generosa que pri-

vilegie as especificidades de cada um deles, não devendo, portanto, ser

padronizada.

Por fim, afirma que crianças e adolescentes não devem ser coloca-

dos em situações que lhes causem danos ou agravem traumas existentes,

devendo-se respeitar suas experiências, seus modos de fala, seus silên-

5 Ver Dissertação de Mestrado intitulada "O uso de protocolos de entrevista no depoimento judicial de crianças", de

Joyce Barros Pereira, defendida em março de 2016, na UERJ.

Ver, também, o I Seminário Nacional sobre o chamado Protocolo Brasileiro de Entrevista:

http://www.nucleomedia

.

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