

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016
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mentos padronizados – que já estão sendo testados no Brasil, a partir de
modelos norte-americanos
5
.
2) Não menciona nenhuma Resolução do CONANDA, principalmen-
te a Resolução 113/2006, que dispõe justamente sobre os parâmetros
para a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo como eixos estraté-
gicos de ação a defesa, a promoção e o controle da efetivação dos direitos
humanos. Assim, o PL pouco ou nada se preocupa com o acolhimento e
proteção da criança, restringindo-se à regulamentação do tema no âmbi-
to criminal, conforme Nota da ANADEP.
Também não menciona a Resolução 169/2014, que dispõe sobre
a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no atendimento rea-
lizado por órgãos e entidades do SGD – entendendo-se por atendimento
o conjunto de procedimentos adotados nos momentos em que a criança
e o adolescente são ouvidos nos órgãos e entidades do SGD, envolvendo,
entre outros, o Sistema de Justiça, os órgãos de Segurança Pública e do
Poder Executivo, e os Conselhos Tutelares.
A Resolução 169 do CONANDA foi proposta com o objetivo de sal-
vaguardar os direitos da criança e do adolescente ao respeito e à integri-
dade física, psíquica e moral nas situações em que são ouvidos no Siste-
ma de Garantia de Direitos. Afirma a Resolução 169, de acordo com as
legislações nacional e internacional dos Direitos Humanos, que a criança
e o adolescente são sujeitos de direitos em situação peculiar de desenvol-
vimento, não podendo ser desrespeitados em sua dignidade, liberdade e
singularidade, nas situações de atendimento em que são ouvidos, sendo
a fala um direito e não uma obrigação.
Afirma, também, que cada criança e cada adolescente são únicos,
singulares, devendo ser atendidos por profissionais sensíveis, devidamen-
te habilitados na forma da legislação, com uma escuta generosa que pri-
vilegie as especificidades de cada um deles, não devendo, portanto, ser
padronizada.
Por fim, afirma que crianças e adolescentes não devem ser coloca-
dos em situações que lhes causem danos ou agravem traumas existentes,
devendo-se respeitar suas experiências, seus modos de fala, seus silên-
5 Ver Dissertação de Mestrado intitulada "O uso de protocolos de entrevista no depoimento judicial de crianças", de
Joyce Barros Pereira, defendida em março de 2016, na UERJ.
Ver, também, o I Seminário Nacional sobre o chamado Protocolo Brasileiro de Entrevista:
http://www.nucleomedia.
com.br/skin.asp?id_t=30450&t=&p=0&tipo=&tipom=&form=&tipo_apresentacao=0&lang=pt-br&embed=.