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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 205 - 215, out. - dez. 2016

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com direta restrição de direitos dos vulneráveis e subordinados porque o

autoritarismo sobrevive entranhado nas relações sociais. Lembram?

No momento atual, alguns grandes constitucionalistas têm afirma-

do que ser positivista é moderno e progressista.

Logo, o papel do juiz é o de resistir numa atitude de conservação do

ordenamento jurídico que nasceu do pacto social e democrático de 1988

depois de longos anos de ditadura.

REFERÊNCIAS

CITTADINO, Gisele.

http://revistaalceu.com.puc-rio.br/media/al-

ceu_n9_cittadino.pdf.

HESSE, Konrad.

A força normativa da constituição

(

Die normative

kraft der verfassung

), tradução Gilmar Ferreira Mendes. – Porto Alegre:

Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. P. 19/20.

http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-do-

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http://top10mais.org/top-10-paises-com-a-maior-populacao-

-carceraria-do-mundo/#ixzz4KOBISd11.

NACIF LOPES, Simone Dalila. "Direito fundamental à moradia - crité-

rio inarredável de interpretação das normas jurídicas e de incremento da

função social da posse". Prelo

STRECK, Lenio Luiz.

http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-

-que-e-ativismo.

YAROCHEWSKY,LeonardoIsaac.

http://justificando.com/2015/02/24/

meu-nome-e-tortura-mas-podem-me-chamar-de-delacao/.