

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016
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a plena consecução desse direito,
em conformidade com sua
legislação nacional.
É importante lembrar aqui que, desde o término da ditadura civil-
-militar de 1964, o Brasil vem reconhecendo todos os tratados internacio-
nais de Direitos Humanos, construindo assim uma Política de Estado de
Direitos Humanos. A construção dessa política vem-se dando com a parti-
cipação, contribuição e protagonismo da sociedade em suas diferentes or-
ganizações e movimentos sociais, através tanto dos Conselhos de Direitos
como das Conferências, em níveis nacional, estadual e municipal (Direitos
Humanos, Criança e Adolescente, LGBT, Pessoa com Deficiência, Pessoa
Idosa, Juventude, Políticas para as Mulheres, Povos Indígenas, Promoção
da Igualdade Racial, Saúde, Educação, Assistência Social, dentre outras).
Assim, não se pode “omitir”, “não mencionar”, ou não “levar em
consideração” a legislação nacional, sob o entendimento de que já estaria
contida na Legislação Internacional - sob pena de colocarmos em xeque
as conquistas e avanços
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obtidos desde a Constituição de 1988, que re-
conhece que a democracia brasileira não é apenas representativa, mas
igualmente participativa.
Forçoso reconhecer, no entanto, que o debate sobre o tema encon-
tra-se demasiadamente polarizado, necessitando de um aprofundamento
dos pontos de divergência - que não tem sido poucos. Como se sabe, a
Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 010/2010, que “Institui a
regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvi-
dos em situação de violência, na Rede de Proteção”, foi suspensa em todo
o território nacional.
Em suas “Considerações iniciais”, a Resolução do CFP afirma
8
:
A escuta de crianças e de adolescentes deve ser – em qual-
quer contexto – fundamentada no princípio da proteção in-
tegral, na legislação específica da profissão e nos marcos
teóricos, técnicos e metodológicos da Psicologia como ciên-
cia e profissão. A escuta deve ter como princípio a interseto-
rialidade e a interdisciplinaridade, respeitando a autonomia
da atuação do psicólogo, sem confundir o diálogo entre as
disciplinas com a submissão de demandas produzidas nos di-
7 Em que pese todas as problematizações que possamos fazer em relação a tais conquistas e avanços.
8 Disponível em:
http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_010.pdf.