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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016

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a plena consecução desse direito,

em conformidade com sua

legislação nacional.

É importante lembrar aqui que, desde o término da ditadura civil-

-militar de 1964, o Brasil vem reconhecendo todos os tratados internacio-

nais de Direitos Humanos, construindo assim uma Política de Estado de

Direitos Humanos. A construção dessa política vem-se dando com a parti-

cipação, contribuição e protagonismo da sociedade em suas diferentes or-

ganizações e movimentos sociais, através tanto dos Conselhos de Direitos

como das Conferências, em níveis nacional, estadual e municipal (Direitos

Humanos, Criança e Adolescente, LGBT, Pessoa com Deficiência, Pessoa

Idosa, Juventude, Políticas para as Mulheres, Povos Indígenas, Promoção

da Igualdade Racial, Saúde, Educação, Assistência Social, dentre outras).

Assim, não se pode “omitir”, “não mencionar”, ou não “levar em

consideração” a legislação nacional, sob o entendimento de que já estaria

contida na Legislação Internacional - sob pena de colocarmos em xeque

as conquistas e avanços

7

obtidos desde a Constituição de 1988, que re-

conhece que a democracia brasileira não é apenas representativa, mas

igualmente participativa.

Forçoso reconhecer, no entanto, que o debate sobre o tema encon-

tra-se demasiadamente polarizado, necessitando de um aprofundamento

dos pontos de divergência - que não tem sido poucos. Como se sabe, a

Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 010/2010, que “Institui a

regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvi-

dos em situação de violência, na Rede de Proteção”, foi suspensa em todo

o território nacional.

Em suas “Considerações iniciais”, a Resolução do CFP afirma

8

:

A escuta de crianças e de adolescentes deve ser – em qual-

quer contexto – fundamentada no princípio da proteção in-

tegral, na legislação específica da profissão e nos marcos

teóricos, técnicos e metodológicos da Psicologia como ciên-

cia e profissão. A escuta deve ter como princípio a interseto-

rialidade e a interdisciplinaridade, respeitando a autonomia

da atuação do psicólogo, sem confundir o diálogo entre as

disciplinas com a submissão de demandas produzidas nos di-

7 Em que pese todas as problematizações que possamos fazer em relação a tais conquistas e avanços.

8 Disponível em:

http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_010.pdf.