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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016

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, para tentar votar o PL em caráter de urgência, sem nenhum debate

e/ou Audiência Pública.

Para os propósitos deste texto, vamos nos restringir à análise do

art. 1º do PL, como se vê abaixo, buscando pensar as implicações da au-

sência de seu embasamento na legislação nacional:

Art.1º – Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia

de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas

de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violên-

cia, nos termos do artigo 227 da Constituição da República,

da Convenção sobre os Direitos da Criança, do Protocolo Fa-

cultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança so-

bre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis,

e de outros tratados internacionais ratificados pela República

Federativa do Brasil; estabelece ainda medidas de assistência

e proteção às crianças e adolescentes em situação de violên-

cia e dispõe sobre a criação de órgãos especializados em cri-

mes contra a criança e o adolescente.

Como podemos constatar, excetuando-se o artigo 227 da Constitui-

ção Federal, o PL não menciona, em seu art.1º, nenhuma outra legislação

nacional:

1) Não menciona o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei

Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre a proteção

integral à criança e ao adolescente.” Ao não mencionar o ECA, pode, por

exemplo, desconhecer o art. 2º, que considera como criança “a pessoa

até doze anos de idade incompletos” e, como adolescente, “aquela entre

doze e dezoito anos de idade”, afirmando o PL que a criança de qualquer

idade e condição poderá ser ouvida em procedimentos administrativos e

jurídicos. Temos que observar que o direito de participar não é um prin-

cípio absoluto, devendo-se articular com os outros princípios da própria

CDC: não discriminação, melhor interesse da criança e direito à sobrevi-

vência e ao desenvolvimento.

Igualmente, o PL pode ignorar o artigo 151 do ECA, que assegura à

equipe interprofissional “a livre manifestação do ponto de vista técnico”.

Assim, pode tentar impor aos profissionais a obrigação do uso de instru-

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http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/05/vitima-de-estupro-coletivo-no-rio-conta-que-acordou-dopa-

da-e-nua.html.