

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 38 - 42, out. - dez. 2016
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Existe na Lei de Execução Penal um artigo (Art. 176) que determina
que
‘em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração
da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requeri-
mento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procu-
rador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da
periculosidade’.
Ora, no momento em que o paciente consegue, de próprio punho,
dirigir-se ao juiz da execução através deste requerimento, ele se mostra
efetivamente como o protagonista de sua própria história, falando por si
e não mais através dos ‘especialistas’. É um direito vivo, que se insurge do
próprio campo, sem mediação. Impedir o acesso do paciente a este direi-
to é um ato cruel e perverso. O papel do psicólogo seria o de ratificar este
direito, facilitando ao paciente a possibilidade de exercê-lo, deixando que
ele fale por si, com sua própria voz. A viabilidade de concretização dessa
prática (a de exercer o seu direito) pressupõe o despojamento do saber/
poder da psicologia. Ao despojar-se, o profissional da saúde coloca-se ao
lado do paciente, resistindo junto com ele, contra as naturalizações e nor-
matizações impostas pela instituição.
Portanto, para garantir a efetividade desses direitos já proclamados
na Lei de Execução Penal, é necessário que, através de um direito político
de resistência do paciente, se agregue o direito político de resistência dos
operadores da saúde num trabalho em conjunto.
É preciso ousar! É preciso não temer questionar o naturalizado! É
preciso romper com as verdades absolutas que nos condenam a ter que
aceitar o paralisante e o petrificante ‘
porque sempre foi assim’
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