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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 38 - 42, out. - dez. 2016

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Existe na Lei de Execução Penal um artigo (Art. 176) que determina

que

‘em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração

da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requeri-

mento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procu-

rador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da

periculosidade’.

Ora, no momento em que o paciente consegue, de próprio punho,

dirigir-se ao juiz da execução através deste requerimento, ele se mostra

efetivamente como o protagonista de sua própria história, falando por si

e não mais através dos ‘especialistas’. É um direito vivo, que se insurge do

próprio campo, sem mediação. Impedir o acesso do paciente a este direi-

to é um ato cruel e perverso. O papel do psicólogo seria o de ratificar este

direito, facilitando ao paciente a possibilidade de exercê-lo, deixando que

ele fale por si, com sua própria voz. A viabilidade de concretização dessa

prática (a de exercer o seu direito) pressupõe o despojamento do saber/

poder da psicologia. Ao despojar-se, o profissional da saúde coloca-se ao

lado do paciente, resistindo junto com ele, contra as naturalizações e nor-

matizações impostas pela instituição.

Portanto, para garantir a efetividade desses direitos já proclamados

na Lei de Execução Penal, é necessário que, através de um direito político

de resistência do paciente, se agregue o direito político de resistência dos

operadores da saúde num trabalho em conjunto.

É preciso ousar! É preciso não temer questionar o naturalizado! É

preciso romper com as verdades absolutas que nos condenam a ter que

aceitar o paralisante e o petrificante ‘

porque sempre foi assim’

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