

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016
43
É Suficiente Recorrer à Convenção
da ONU Sobre os Direitos
da Criança em Detrimento
da Legislação Nacional?
Notas a propósito do Projeto de
Lei nº 3.792, de 2015
Esther Arantes
Professora da UERJ e PUC-Rio
Deu entrada na Câmara dos Deputados, no início do ano de 2016,
o Projeto de Lei nº 3.792, de 2015
1
, que “Estabelece o sistema de garantia
de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência,
e dá outras providências”. Em que pese a grande consideração que temos
pela Deputada Maria do Rosário, autora do PL, por sua indiscutível mili-
tância a favor dos direitos humanos de crianças e adolescentes, conside-
ramos que o PL incorre em inúmeros equívocos e incorreções conceituais,
principalmente porque busca, a qualquer custo, colocar a criança como
responsável pela produção de prova judicial, nos casos em que ela figura
como vítima ou testemunha de crimes.
É preciso deixar claro que não estamos aqui nos colocando contra
ou criticando projetos que ampliem e garantam os direitos de crianças
e adolescentes. Muito ao contrário, somos favoráveis a tais projetos. No
entanto, no que concerne ao PL 3.792/2015, divergimos quanto ao sen-
tido do que seja proteção de crianças e adolescentes, nas situações em
que são chamadas a prestarem esclarecimentos sobre os fatos em que
comparecem como vítimas ou testemunhas de crimes. Daí a necessidade
de um debate sobre este PL, seja para endossá-lo, modificá-lo ou mesmo
retirá-lo de pauta – o que for o caso.
1 Disponível em:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1422633.pdf.