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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 43 - 61, out. - dez. 2016

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É Suficiente Recorrer à Convenção

da ONU Sobre os Direitos

da Criança em Detrimento

da Legislação Nacional?

Notas a propósito do Projeto de

Lei nº 3.792, de 2015

Esther Arantes

Professora da UERJ e PUC-Rio

Deu entrada na Câmara dos Deputados, no início do ano de 2016,

o Projeto de Lei nº 3.792, de 2015

1

, que “Estabelece o sistema de garantia

de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência,

e dá outras providências”. Em que pese a grande consideração que temos

pela Deputada Maria do Rosário, autora do PL, por sua indiscutível mili-

tância a favor dos direitos humanos de crianças e adolescentes, conside-

ramos que o PL incorre em inúmeros equívocos e incorreções conceituais,

principalmente porque busca, a qualquer custo, colocar a criança como

responsável pela produção de prova judicial, nos casos em que ela figura

como vítima ou testemunha de crimes.

É preciso deixar claro que não estamos aqui nos colocando contra

ou criticando projetos que ampliem e garantam os direitos de crianças

e adolescentes. Muito ao contrário, somos favoráveis a tais projetos. No

entanto, no que concerne ao PL 3.792/2015, divergimos quanto ao sen-

tido do que seja proteção de crianças e adolescentes, nas situações em

que são chamadas a prestarem esclarecimentos sobre os fatos em que

comparecem como vítimas ou testemunhas de crimes. Daí a necessidade

de um debate sobre este PL, seja para endossá-lo, modificá-lo ou mesmo

retirá-lo de pauta – o que for o caso.

1 Disponível em:

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1422633.pdf.