

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 38 - 42, out. - dez. 2016
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Direito Insurgente/
Psicologia Insurgente
Elza Ibrahim
Psicóloga aposentada do Manicômio Judiciário. Pro-
fessora do departamento de Psicologia da Universi-
dade Veiga de Almeida.
Começo me apropriando da expressão criada por Miguel Baldez de
‘direito insurgente’ para estendê-la ao que irei chamar de ‘psicologia in-
surgente’. O ‘direito insurgente’, como nos ensina Baldez,
surge de práticas insurgentes contra o direito oficial do Esta-
do, de cujo absolutismo decorre o dever genérico de submis-
são à lei dada. Direito insurgente [...] significa rompimento
com a ideologia classista de que o direito é o mesmo para
todas as épocas e lugares, devendo ser aplicado indistinta-
mente sem levar em conta as grandes diferenças sociais, eco-
nômicas e culturais de classe, tanto aos interesses dos possui-
dores como a dos despossuídos
1
.
Assim, o direito insurgente é aquele que surge das demandas do
povo, aquele que emana das práticas sociais. Penso que, paralelamen-
te, a ‘psicologia insurgente’ emergiria de práticas insubordinadas contra
aquelas propostas pela psicologia positiva, hegemônica, corporativista,
que vem a serviço da proteção às normas institucionais, naturalizadas e,
por isso, engessadas.
É sabido que, ao se trabalhar em instituições totais, o profissional
corre o risco de se adaptar ao fenômeno da prisonização
2
, conforme aler-
ta Augusto Thompson
3
especialmente se ele lá permanece durante mui-
1 "Anotações sobre o Direito Insurgente".
Caderno de Direito Social.
Rio de Janeiro: UERJ, 1994.
2 O termo ‘prisonização’, cunhado por Donald Clemmer (1950), demarca os efeitos psicológicos do confinamento,
indicando a adoção do modo de pensar, dos costumes e dos hábitos da cultura geral de quem vive enclausurado
em penitenciárias e afins.
3
A questão penitenciária
. Petrópolis: Vozes, 1976.