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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 38 - 42, out. - dez. 2016

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Direito Insurgente/

Psicologia Insurgente

Elza Ibrahim

Psicóloga aposentada do Manicômio Judiciário. Pro-

fessora do departamento de Psicologia da Universi-

dade Veiga de Almeida.

Começo me apropriando da expressão criada por Miguel Baldez de

‘direito insurgente’ para estendê-la ao que irei chamar de ‘psicologia in-

surgente’. O ‘direito insurgente’, como nos ensina Baldez,

surge de práticas insurgentes contra o direito oficial do Esta-

do, de cujo absolutismo decorre o dever genérico de submis-

são à lei dada. Direito insurgente [...] significa rompimento

com a ideologia classista de que o direito é o mesmo para

todas as épocas e lugares, devendo ser aplicado indistinta-

mente sem levar em conta as grandes diferenças sociais, eco-

nômicas e culturais de classe, tanto aos interesses dos possui-

dores como a dos despossuídos

1

.

Assim, o direito insurgente é aquele que surge das demandas do

povo, aquele que emana das práticas sociais. Penso que, paralelamen-

te, a ‘psicologia insurgente’ emergiria de práticas insubordinadas contra

aquelas propostas pela psicologia positiva, hegemônica, corporativista,

que vem a serviço da proteção às normas institucionais, naturalizadas e,

por isso, engessadas.

É sabido que, ao se trabalhar em instituições totais, o profissional

corre o risco de se adaptar ao fenômeno da prisonização

2

, conforme aler-

ta Augusto Thompson

3

especialmente se ele lá permanece durante mui-

1 "Anotações sobre o Direito Insurgente".

Caderno de Direito Social.

Rio de Janeiro: UERJ, 1994.

2 O termo ‘prisonização’, cunhado por Donald Clemmer (1950), demarca os efeitos psicológicos do confinamento,

indicando a adoção do modo de pensar, dos costumes e dos hábitos da cultura geral de quem vive enclausurado

em penitenciárias e afins.

3

A questão penitenciária

. Petrópolis: Vozes, 1976.