

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 30 - 37, out. - dez. 2016
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Para tentar combater essa prática traiçoeira, nossa proposta é a de
conscientizar esse juiz/intérprete, para que tenha sempre em mente as
seguintes e importantes reflexões:
1. Ter sempre o juiz a noção da limitação do seu conhecimento e
da velocidade com que o mesmo se torna obsoleto no mundo atual e
globalizado;
2. Possuir a todo tempo a exata dimensão da adversidade, melhor
dizendo, da pluralidade de conceitos, de crenças e de ideologias que o
cercam, de forma a saber que há outros valores que pode e deve consi-
derar;
3. Jamais se afastar de seu compromisso com os valores fundamen-
tais, norteando e atualizando seus próprios conceitos pela efetividade e
o compromisso com a dignidade humana e a garantia do mínimo de sub-
sistência não só em termos de valores materiais, mas também espirituais
e de afeto.
Evidente que o atuar hermenêutico não pode se esgotar em tão
simples conceitos, mas de alguma maneira - isso é certo dizer - se se-
guidos irão ajudar o juiz a encontrar-se com o espírito da lei e da nossa
Constituição Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROSO, Luís Roberto.
Curso de Direito Constitucional Contem-
porâneo:
os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São
Paulo: Saraiva, 2010.
GEBRAN NETO, João Pedro.
A aplicação imediata dos direitos e ga-
rantias individuais
: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo:
RT, 2002.
MILLETT, Kate.
Política Sexual
. Madrid: Cátedra, 2010.
RESOLUÇÃO Enfam N. 2 de 8 de junho de 2016:
Diário da Justi-
ça Eletrônico
, Edição nº 1989, Brasília. Disponibilização: 10 de Junho de
2016. Publicação: 13 de junho de 2016.