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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 30 - 37, out. - dez. 2016

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Para tentar combater essa prática traiçoeira, nossa proposta é a de

conscientizar esse juiz/intérprete, para que tenha sempre em mente as

seguintes e importantes reflexões:

1. Ter sempre o juiz a noção da limitação do seu conhecimento e

da velocidade com que o mesmo se torna obsoleto no mundo atual e

globalizado;

2. Possuir a todo tempo a exata dimensão da adversidade, melhor

dizendo, da pluralidade de conceitos, de crenças e de ideologias que o

cercam, de forma a saber que há outros valores que pode e deve consi-

derar;

3. Jamais se afastar de seu compromisso com os valores fundamen-

tais, norteando e atualizando seus próprios conceitos pela efetividade e

o compromisso com a dignidade humana e a garantia do mínimo de sub-

sistência não só em termos de valores materiais, mas também espirituais

e de afeto.

Evidente que o atuar hermenêutico não pode se esgotar em tão

simples conceitos, mas de alguma maneira - isso é certo dizer - se se-

guidos irão ajudar o juiz a encontrar-se com o espírito da lei e da nossa

Constituição Federal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BARROSO, Luís Roberto.

Curso de Direito Constitucional Contem-

porâneo:

os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São

Paulo: Saraiva, 2010.

GEBRAN NETO, João Pedro.

A aplicação imediata dos direitos e ga-

rantias individuais

: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo:

RT, 2002.

MILLETT, Kate.

Política Sexual

. Madrid: Cátedra, 2010.

RESOLUÇÃO Enfam N. 2 de 8 de junho de 2016:

Diário da Justi-

ça Eletrônico

, Edição nº 1989, Brasília. Disponibilização: 10 de Junho de

2016. Publicação: 13 de junho de 2016.