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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 30 - 37, out. - dez. 2016

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Excesso de trabalho, autonomia profissional e, porque não admitir,

o próprio desinteresse em casos específicos, têm sido adversários astutos

e difíceis de derrotar. Fazer esse trabalho de “interessar” o juiz no estudo

e na pesquisa de matérias afins ao Direito é o grande desafio de todas as

Escolas Judiciais.

Nesse ano que passou, por exemplo, a demanda em massa foi dire-

cionada ao novo Código de Processo Civil, dentro de uma perspectiva de

pura necessidade, ao passo que os cursos oferecidos na área das Ciências

Humanas deixaram a desejar em termos de procura. Isso é preocupante

posto que os conceitos, principalmente nesse terreno, mudaram muito

depois da nossa Constituição, que está se aproximando dos trinta anos.

As relações afetivas se avolumaram em importância, o sexo deu lugar

ao gênero, os direitos sociais são cada vez mais descumpridos e a noção de

dignidade humana como principal referência dos valores fundamentais já

não tem os contornos que imaginou o nosso constituinte de 1988.

Devemos reconhecer, em verdadeiro mea culpa, que há juízes atu-

ando em segmentos criminais que não têm qualquer perspectiva de gêne-

ro, ou que ainda acham que o casamento tradicional de um homem com

uma mulher é a única maneira de acasalamento! Essa é a nossa realida-

de e enquanto perdurar tal

status

veremos posições de teratologia já não

admitidas pelo universo jurídico e pela realidade social que cerca a muitos

magistrados, tudo isso em quantitativo infinitamente superior ao desejado.

Há que se pensar, como solução, em modos de trazer o magistrado

para a Escola de forma continuada e permanente, fazendo com que os

conceitos que a sociedade tem alterado com tanta liquidez e velocidade

sejam, também por eles, a todo tempo repensados.

Tenho que o caminho não deve ser, necessariamente, o de tentar im-

plementar uma nova forma de pensar, mas trabalhar com esse juiz um pre-

liminar exercício de reflexão, destinado a demonstrar, pelo menos, que há

outras realidades que não aquela que o mesmo carrega no seu imaginário.

4 – A DIGNIDADE HUMANA: O PARADIGMA PRINCIPAL

Como já disse alhures, não creio em equações miraculosas para so-

lucionar todos os conflitos constitucionais que desaguam no nosso Judi-

ciário. Na técnica da interpretação há que se fazer exercícios nem sempre

de fácil indagação, principalmente do juiz que terá que pôr fim àquela

celeuma que lhe é apresentada em forma de litígio.