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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 30 - 37, out. - dez. 2016

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O Juiz e o Reconhecimento de

seus Próprios Preconceitos:

Um Caminho à Imparcialidade

Caetano Ernesto da Fonseca Costa

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro. Diretor-Geral da EMERJ.

RESUMO:

Os regimes constitucionais democráticos estão amparados na

efetividade dos direitos fundamentais. O propósito do texto é trazer algu-

ma reflexão, principalmente para o magistrado, sobre como poderá lidar

com a difícil tarefa de definir os principais conceitos vinculados a essa

classe de direitos. Só depois de defini-los é que estará certamente apto a

efetivá-los de maneira acertada, para o que se mostra antes fundamental

conhecer a dimensão do seu próprio conhecimento e sua influência como

técnica de interpretação.

1 - INTRODUÇÃO

Os sistemas jurídicos criados ao entardecer do século que passou

e que referendaram os regimes democráticos do mundo ocidental estão,

sem exceção, amparados na preservação de garantias constitucionais vin-

culadas à espécie dos direitos fundamentais. Extensa é a relação dos di-

reitos considerados como essenciais à humanidade, assim como genuína

é a preocupação com a preservação desses direitos, do que é dependente

o próprio regime democrático.

A questão é que o conceito que direciona os valores contemplados

nessa relação não se acha previamente definido no texto constitucional,

ou mesmo legal. Também não se mostra estático e imutável seu critério

de avaliação, que transmuda inclusive com o tempo, ao menos no terreno

da periferia que circunda o núcleo fundamental desses relevantes para-