

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 30 - 37, out. - dez. 2016
30
O Juiz e o Reconhecimento de
seus Próprios Preconceitos:
Um Caminho à Imparcialidade
Caetano Ernesto da Fonseca Costa
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Diretor-Geral da EMERJ.
RESUMO:
Os regimes constitucionais democráticos estão amparados na
efetividade dos direitos fundamentais. O propósito do texto é trazer algu-
ma reflexão, principalmente para o magistrado, sobre como poderá lidar
com a difícil tarefa de definir os principais conceitos vinculados a essa
classe de direitos. Só depois de defini-los é que estará certamente apto a
efetivá-los de maneira acertada, para o que se mostra antes fundamental
conhecer a dimensão do seu próprio conhecimento e sua influência como
técnica de interpretação.
1 - INTRODUÇÃO
Os sistemas jurídicos criados ao entardecer do século que passou
e que referendaram os regimes democráticos do mundo ocidental estão,
sem exceção, amparados na preservação de garantias constitucionais vin-
culadas à espécie dos direitos fundamentais. Extensa é a relação dos di-
reitos considerados como essenciais à humanidade, assim como genuína
é a preocupação com a preservação desses direitos, do que é dependente
o próprio regime democrático.
A questão é que o conceito que direciona os valores contemplados
nessa relação não se acha previamente definido no texto constitucional,
ou mesmo legal. Também não se mostra estático e imutável seu critério
de avaliação, que transmuda inclusive com o tempo, ao menos no terreno
da periferia que circunda o núcleo fundamental desses relevantes para-