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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 188 - 194, out. - dez. 2016

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E negava-se o pedido de

Habeas Corpus

, "por graves razões de or-

dem pública, na defesa da segurança e da ordem". O deputado Felisbelo,

até autor de uma "História Constitucional", ainda sustentava que "o sí-

tio, apesar de previsto na Constituição, não deveria ser por ela limitado.

Assim deve fazer todo governo perante seus inimigos: pule por cima da

Constituição e salve a nação."

Márcio Verani observa:

Desta forma, o poder executivo adquire prevalência no cená-

rio político, podendo suspender a lei, ao mesmo tempo em

que toma medidas com força de lei, caracterizando o estado

de exceção como "um espaço anômico onde o que está em

jogo é uma força-de-lei sem lei" (Agamben). Este processo

levaria ao estabelecimento das "ditaduras constitucionais",

onde o estado de exceção "não só sempre se apresenta mui-

to mais como uma técnica de governo do que como medida

excepcional, mas também deixa aparecer sua natureza de

paradigma constitutivo da ordem jurídica.

Num paralelo com as análises de Giorgio Agamben sobre o es-

tado de exceção, temos que o estado de sítio estabelece assim

uma situação paradoxal, "pois o que deve ser inscrito no direi-

to é algo essencialmente exterior a ele, isto é, nada menos que

a suspensão da própria ordem jurídica.

Rui Barbosa insurgia-se com veemência:

A jurisprudência assentada pelo estado de sítio e pelas apolo-

gias de seus advogados, mais odiosas do que ele, nesta pre-

tensão de converter a história de uma aventura criminosa em

berço de uma teoria política, estabeleceu na opinião pública

a certeza de que a Constituição republicana é apenas a bai-

nha da espada de um soldado.

Márcio Verani completa:

Era entendimento de Felisbelo que o sítio, que igualava à lei

marcial, poderia suspender todas as garantias constitucio-

nais, a fim de que o governo pudesse enfrentar seus inimigos.

Para Rui, o Marechal Hermes pôs em prática esta concepção,