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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 188 - 194, out. - dez. 2016

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Com a República, esse "caráter instrumentalizador" é reforçado:

ampliam-se as desigualdades sociais inerentes à sociedade capitalista. Eu-

genio Raúl Zaffaroni reconhece que:

Os órgãos do sistema penal exercem seu poder militarizador

e verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configura-

dor, sobre os setores mais carentes da população e sobre al-

guns dissidentes (ou "diferentes") mais incômodos ou signifi-

cativos. (

Em busca das penas perdidas

-

Ed. Revan, 5ª. Ed.

).

O "controle social militarizado e verticalizado" constitui caracterís-

tica de todos os órgãos do sistema jurídico, talvez mais visível no sistema

penal. Grande parte dos juízes incorpora-se a essa prática ideológica do

controle social verticalizado, concretizando a negação dos direitos mais

elementares, aniquilando o compromisso com a garantia dos Direitos Hu-

manos. O Poder Judiciário passa a produzir um verdadeiro estado de ex-

ceção, um moderno estado de sítio.

Em precioso trabalho -

Rui Barbosa e Felisbelo Freire: o Estado

de Sítio em Debate

- o advogado e historiador Márcio Verani analisa "as

interpretações desses dois políticos da Primeira República em relação aos

dispositivos da Constituição de 1891 referentes ao estado de sítio. Num pe-

ríodo onde a medida de exceção foi decretada diversas vezes, as posições

divergentes refletem não somente as divisões políticas da época, mas os

projetos ideológicos mais amplos, que almejavam conformar a nova organi-

zação político-institucional, resultante da transição republicana."

Os governos do Marechal Floriano e do Marechal Hermes da Fonse-

ca, especialmente este, foram pródigos na decretação do estado de sítio,

com prisões mantidas mesmo após o termo da medida de exceção. E o Su-

premo Tribunal entendia que "os atos praticados na vigência do sítio não

poderiam ser objeto de qualquer demanda judicial enquanto não fossem

apreciados pelo Congresso.” O Supremo considerava que:

Ainda quando na situação criada pelo estado de sítio, este-

jam ou possam estar envolvidos alguns direitos individuais,

esta circunstância não habilita o Poder Judicial a intervir para

nulificar as medidas de segurança decretadas pelo Presiden-

te da República, visto ser impossível isolar esses direitos da

questão política, que os envolve e compreende.