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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 182 - 187, out. - dez. 2016

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ção e gestão jurídica do poder. Não raro, o Estado se “submete” a leis que

não servem de verdadeiro óbice ao exercício do poder ou, em exercícios

de malabarismo discursivo, através dos seus agentes (os intérpretes ofi-

ciais), viola os mais variados limites impostos na legislação, inclusive os

semânticos. O Estado também se serve de leis que estimulam a ampliação

do poder, isso através de conceitos abertos e indeterminados que propi-

ciam perversões inquisitoriais e decisionismos das mais variadas ordens.

Há, nesses casos, mera aparência, de limites legais, mero simulacro de

democracia. A Constituição da República – tão desprezada pelo atual par-

lamento – falha, pois deve(ria) funcionar na racionalização da atividade

estatal e integrar a pré-compreensão dos agentes estatais.

O Estado Constitucional é Estado de Direito, mas é mais do que

isso: é sobretudo Estado democrático. Isso significa que o poder, além de

limitado, deve exercer-se de forma democrática e direcionado à concre-

tização do projeto constitucional (leia-se: voltado à realização dos direi-

tos fundamentais de todos). O Estado Democrático de Direito, portanto,

não se contenta com a democracia meramente formal, identificada com

o princípio da maioria como elemento legitimador do exercício do poder.

Para que exista verdadeiro Estado de Direito, em sua versão democráti-

ca, é indispensável que o Estado seja dotado de efetivas garantias, tanto

liberais quanto sociais. Dito de outra forma: só há Estado Democrático

de Direito se existir democracia substancial, isto é, se, além do sufrágio

universal, também se fizer presente o respeito aos direitos e garantias

fundamentais de todos.

Pode-se afirmar que a concretização do Estado Democrático de Di-

reito leva à expansão não só dos direitos dos cidadãos, como também

dos deveres do Estado. Como já se disse, o Estado Democrático de Direito

aposta na maximização da liberdade (entendida como plena possibilidade

de realização das potencialidades dos indivíduos) e na correlata minimi-

zação dos poderes. Ou seja, o projeto de Estado Democrático de Direito

vai de encontro com os projetos autoritários de ampliação dos poderes do

Estado e de minimização das liberdades individuais.

Em razão dos fenômenos da

dessimbolização

(ou, ao menos, da

mutação dos regimes do simbólico, este enodamento histórico entre a lin-

guagem, o político e a religião), com a mercantilização de todos os valores

e a flexibilização de todos os limites (o que permite que os direitos funda-

mentais, por exemplo, passem a ser afastados em nome da eficiência re-