

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 182 - 187, out. - dez. 2016
183
ção e gestão jurídica do poder. Não raro, o Estado se “submete” a leis que
não servem de verdadeiro óbice ao exercício do poder ou, em exercícios
de malabarismo discursivo, através dos seus agentes (os intérpretes ofi-
ciais), viola os mais variados limites impostos na legislação, inclusive os
semânticos. O Estado também se serve de leis que estimulam a ampliação
do poder, isso através de conceitos abertos e indeterminados que propi-
ciam perversões inquisitoriais e decisionismos das mais variadas ordens.
Há, nesses casos, mera aparência, de limites legais, mero simulacro de
democracia. A Constituição da República – tão desprezada pelo atual par-
lamento – falha, pois deve(ria) funcionar na racionalização da atividade
estatal e integrar a pré-compreensão dos agentes estatais.
O Estado Constitucional é Estado de Direito, mas é mais do que
isso: é sobretudo Estado democrático. Isso significa que o poder, além de
limitado, deve exercer-se de forma democrática e direcionado à concre-
tização do projeto constitucional (leia-se: voltado à realização dos direi-
tos fundamentais de todos). O Estado Democrático de Direito, portanto,
não se contenta com a democracia meramente formal, identificada com
o princípio da maioria como elemento legitimador do exercício do poder.
Para que exista verdadeiro Estado de Direito, em sua versão democráti-
ca, é indispensável que o Estado seja dotado de efetivas garantias, tanto
liberais quanto sociais. Dito de outra forma: só há Estado Democrático
de Direito se existir democracia substancial, isto é, se, além do sufrágio
universal, também se fizer presente o respeito aos direitos e garantias
fundamentais de todos.
Pode-se afirmar que a concretização do Estado Democrático de Di-
reito leva à expansão não só dos direitos dos cidadãos, como também
dos deveres do Estado. Como já se disse, o Estado Democrático de Direito
aposta na maximização da liberdade (entendida como plena possibilidade
de realização das potencialidades dos indivíduos) e na correlata minimi-
zação dos poderes. Ou seja, o projeto de Estado Democrático de Direito
vai de encontro com os projetos autoritários de ampliação dos poderes do
Estado e de minimização das liberdades individuais.
Em razão dos fenômenos da
dessimbolização
(ou, ao menos, da
mutação dos regimes do simbólico, este enodamento histórico entre a lin-
guagem, o político e a religião), com a mercantilização de todos os valores
e a flexibilização de todos os limites (o que permite que os direitos funda-
mentais, por exemplo, passem a ser afastados em nome da eficiência re-