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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016

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do o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação.

Também a "Convenção Americana sobre Direitos Humanos" ("Pac-

to de São José da Costa"), promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial

nº. 678/92 (com status de norma supralegal, conforme entendimento do

Supremo Tribunal Federal), após estabelecer no art. 13 que “

toda pessoa

tem direito à liberdade de pensamento e de expressão

”, afirma que o seu

exercício estará sujeito “

a responsabilidades ulteriores, que devem ser ex-

pressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar o respeito aos

direitos ou à reputação das demais pessoas.

E o que vemos e lemos hoje, e há muito, nos telejornais, nas re-

vistas, nos jornais, nas redes sociais, nos blogs, enfim, nos mais diversos

meios de comunicação? Trechos de delações premiadas que deveriam es-

tar, por força de lei, sob absoluto sigilo nos autos da investigação criminal,

partes de depoimentos de testemunhas, de interrogatórios de indiciados,

fragmentos de interceptações telefônicas e escutas ambientais também

cobertas pelo sigilo (nem sempre autorizadas pela Justiça, portanto, às

vezes clandestinas, criminosamente conseguidas), etc. E sempre material

seletivamente fornecido pelos órgãos do Estado que têm a guarda dos do-

cumentos. Isso é fato. Réus (mais) pobres e ricos. Brancos e (mais) negros.

Incluídos e (mais) excluídos.

E mais: até o cotidiano de pessoas encarceradas em estabelecimen-

tos prisionais, onde se encontram sob custódia do Estado e, portanto, sob

a responsabilidade do governo brasileiro, é devassado e vendido nas ban-

cas de revista e exposta gratuitamente na rede mundial de computadores.

E há algo ainda mais grave. Se tais fatos não fossem um agravo ab-

surdo do ponto de vista da vida privada e da intimidade da pessoa (que

na esmagadora maioria das vezes ainda nem foi julgada), o prejuízo do

ponto de vista processual é imenso, incomensurável, pois essa exposição

midiática põe e expõe o julgador (e também o acusador) em uma situação

de pressão junto à opinião pública da qual dificilmente ele se libertará

corajosamente. O ato de acusar e o de julgar já estão viciados, contamina-

dos pela pressão da mídia, pelo fato noticiado, pela capa da revista, pela

manchete do jornal, pelos comentários dos amigos, enfim...

Ao final e ao cabo, condena-se não em razão das provas, mas em

virtude das evidências noticiadas. A condenação impõe-se, não porque o

Direito assim o exige, mas porque é preciso que o leitor e o telespecta-