

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016
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do o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
”
Também a "Convenção Americana sobre Direitos Humanos" ("Pac-
to de São José da Costa"), promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial
nº. 678/92 (com status de norma supralegal, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal), após estabelecer no art. 13 que “
toda pessoa
tem direito à liberdade de pensamento e de expressão
”, afirma que o seu
exercício estará sujeito “
a responsabilidades ulteriores, que devem ser ex-
pressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar o respeito aos
direitos ou à reputação das demais pessoas.
”
E o que vemos e lemos hoje, e há muito, nos telejornais, nas re-
vistas, nos jornais, nas redes sociais, nos blogs, enfim, nos mais diversos
meios de comunicação? Trechos de delações premiadas que deveriam es-
tar, por força de lei, sob absoluto sigilo nos autos da investigação criminal,
partes de depoimentos de testemunhas, de interrogatórios de indiciados,
fragmentos de interceptações telefônicas e escutas ambientais também
cobertas pelo sigilo (nem sempre autorizadas pela Justiça, portanto, às
vezes clandestinas, criminosamente conseguidas), etc. E sempre material
seletivamente fornecido pelos órgãos do Estado que têm a guarda dos do-
cumentos. Isso é fato. Réus (mais) pobres e ricos. Brancos e (mais) negros.
Incluídos e (mais) excluídos.
E mais: até o cotidiano de pessoas encarceradas em estabelecimen-
tos prisionais, onde se encontram sob custódia do Estado e, portanto, sob
a responsabilidade do governo brasileiro, é devassado e vendido nas ban-
cas de revista e exposta gratuitamente na rede mundial de computadores.
E há algo ainda mais grave. Se tais fatos não fossem um agravo ab-
surdo do ponto de vista da vida privada e da intimidade da pessoa (que
na esmagadora maioria das vezes ainda nem foi julgada), o prejuízo do
ponto de vista processual é imenso, incomensurável, pois essa exposição
midiática põe e expõe o julgador (e também o acusador) em uma situação
de pressão junto à opinião pública da qual dificilmente ele se libertará
corajosamente. O ato de acusar e o de julgar já estão viciados, contamina-
dos pela pressão da mídia, pelo fato noticiado, pela capa da revista, pela
manchete do jornal, pelos comentários dos amigos, enfim...
Ao final e ao cabo, condena-se não em razão das provas, mas em
virtude das evidências noticiadas. A condenação impõe-se, não porque o
Direito assim o exige, mas porque é preciso que o leitor e o telespecta-