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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016

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porque até certo ponto deviam tomar parte nela. Ser testemunhas era

um direito que eles tinham e reivindicavam; um suplício escondido é um

suplício de privilegiado, e muitas vezes suspeitava-se que não se realizasse

em toda a sua severidade. Todos protestavam quando no último instante

se retirava a vítima aos olhares dos espectadores

.” (FOUCAULT, 1998, p.

49).Tudo muito parecido com o momento atual, só que este é um relato

da França do século XVIII.

Somos seres racionais, trabalhamos com leis, normas jurídicas,

princípios e regras, com uma Constituição, sobretudo. A imprensa, por

sua vez, tem o dever republicano (e fundamental) de informar fatos efe-

tivamente relevantes e importantes para a sociedade, além, claro, de en-

treter, divertir, etc., sem desabonar a honra das pessoas, desacreditá-las,

ainda que, supostamente, tenham praticado algum delito. Isso se chama

credibilidade. Um dia pode se perder.

Neste perigoso e insidioso contexto, é preciso que o Ministério Pú-

blico, que se insere dentro do Sistema Jurídico, tenha muita atenção e

cuidado para a advertência de Rui Cunha Martins:

O sistema jurídico tem de decidir se quer ser o redentor de

promessas incumpridas patrocinando a vingança popular

face à desigualdade socioeconômica persistente por intermé-

dio do sacrifício dos privilegiados, algo que os sistema econô-

mico nunca foi capaz de levar a cabo; se persistir neste cami-

nho arrisca-se a ser o idiota útil de serviço; (ii) o protesto tem

de decidir se quer ser o faxineiro de serviço de um sistema

que se arrisca a ser o primeiro benificiário com uma purga

no seu interior, na certeza do seu robustecimento e do desvio

das atenções das suas fragilidades e desmandos para uma

responsabilização personalizada de alguns dos seus arautos;

se persistir nesse caminho arrisca-se a ser (mais) um idiota

útil da mercadoria.

” (MARTINS, 2013, p. 77)

Para concluir, afirmamos que o Ministério Público, além de não

colaborar com esse tipo de abuso, deve, muito ao contrário, combatê-lo

com eficácia, pois também assim estará contribuindo para a efetivação

dos direitos humanos dos investigados, indiciados e acusados em geral.

Este dever institucional revela-se absolutamente claro da leitura dos dis-

positivos constitucionais acima referidos. Não se pode tolerar, portanto,