

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016
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porque até certo ponto deviam tomar parte nela. Ser testemunhas era
um direito que eles tinham e reivindicavam; um suplício escondido é um
suplício de privilegiado, e muitas vezes suspeitava-se que não se realizasse
em toda a sua severidade. Todos protestavam quando no último instante
se retirava a vítima aos olhares dos espectadores
.” (FOUCAULT, 1998, p.
49).Tudo muito parecido com o momento atual, só que este é um relato
da França do século XVIII.
Somos seres racionais, trabalhamos com leis, normas jurídicas,
princípios e regras, com uma Constituição, sobretudo. A imprensa, por
sua vez, tem o dever republicano (e fundamental) de informar fatos efe-
tivamente relevantes e importantes para a sociedade, além, claro, de en-
treter, divertir, etc., sem desabonar a honra das pessoas, desacreditá-las,
ainda que, supostamente, tenham praticado algum delito. Isso se chama
credibilidade. Um dia pode se perder.
Neste perigoso e insidioso contexto, é preciso que o Ministério Pú-
blico, que se insere dentro do Sistema Jurídico, tenha muita atenção e
cuidado para a advertência de Rui Cunha Martins:
“
O sistema jurídico tem de decidir se quer ser o redentor de
promessas incumpridas patrocinando a vingança popular
face à desigualdade socioeconômica persistente por intermé-
dio do sacrifício dos privilegiados, algo que os sistema econô-
mico nunca foi capaz de levar a cabo; se persistir neste cami-
nho arrisca-se a ser o idiota útil de serviço; (ii) o protesto tem
de decidir se quer ser o faxineiro de serviço de um sistema
que se arrisca a ser o primeiro benificiário com uma purga
no seu interior, na certeza do seu robustecimento e do desvio
das atenções das suas fragilidades e desmandos para uma
responsabilização personalizada de alguns dos seus arautos;
se persistir nesse caminho arrisca-se a ser (mais) um idiota
útil da mercadoria.
” (MARTINS, 2013, p. 77)
Para concluir, afirmamos que o Ministério Público, além de não
colaborar com esse tipo de abuso, deve, muito ao contrário, combatê-lo
com eficácia, pois também assim estará contribuindo para a efetivação
dos direitos humanos dos investigados, indiciados e acusados em geral.
Este dever institucional revela-se absolutamente claro da leitura dos dis-
positivos constitucionais acima referidos. Não se pode tolerar, portanto,