

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016
175
com o acusado, uma incursão no terreno do tribunal, com o afastamen-
to de garantias individuais e a escolha de sanções), quanto do modelo
francês (europeu continental), no qual as funções do Ministério Público
se circunscrevem, basicamente, à acusação e à sustentação da pretensão
em juízo
.”
Casara, no entanto, adverte ser “
indispensável distinguir o ideal do
real. Perceber que o processo de construção do Ministério Público não se
encerrou. Distorções, ainda, são constantes. Tem-se, por exemplo, que o
Ministério Público, apesar de ser uma instituição recente, em sua gênese
comprometida com a superação de distorções verificadas no exercício da
função jurisdicional, infelizmente, acaba por reproduzir as mesmas dis-
torções. Sem dúvida, surpreende que sintomas que remontam à origem
aristocrática do Poder Judiciário acabem reproduzidos no seio do Minis-
tério Público. De igual sorte, causa preocupação que agentes estatais
encarregados da defesa da legalidade democrática, da mesma maneira
que os membros da magistratura, não escapem da tentação populista, de
atender aos anseios midiáticos, de atuar voltado à satisfação da opinião
pública (ou, quiçá, da opinião pblicada).
” (CASARA, 2015, p. 156)
Nada obstante, apesar de todas as homenagens que devem ser
merecidamente prestadas, parece-nos haver um déficit da instituição,
ou melhor, de alguns de seus membros, relativamente ao zelo em rela-
ção aos direitos humanos, quando se trata de pessoas sujeitas à perse-
cução penal. Explico melhor em seguida, fazendo inclusive um rápido
escorço histórico/político e uma abordagem do ponto de vista da liber-
dade de imprensa.
Inicialmente, observa-se que no processo penal a pretensão acusa-
tória é do Estado (vista aqui com o devido cuidado para que não se con-
funda nem com a pretensão punitiva nem com a pretensão civil “carne-
luttiana”). Em particular, no Brasil, quem a exerce em juízo é o Ministério
Público, salvo, excepcionalmente, em crimes de ação penal de iniciativa
privada. Assim estabelece o art. 129, I, da Constituição Federal.
Porém, a persecução estatal inicia-se antes mesmo da iniciativa do
Ministério Público, quando da investigação preliminar, também sob a res-
ponsabilidade do Estado (em regra da Polícia).
Nos dois momentos, ou seja, durante a investigação criminal e a
partir do início da ação penal, há sempre um sujeito submetido ao crivo
estatal, seja como investigado (inclusive sem direito à ampla defesa e ao