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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016

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contraditório plenos), seja como acusado formalmente pela prática de um

crime. A situação, em ambas as hipóteses, é de todo vexatória, a exigir um

olhar atento para se evitar mais constrangimentos do que aqueles ineren-

tes à própria atividade persecutória.

Deve-se, então, exigir do próprio Estado cuidado para que direitos

e garantias fundamentais do homem não sejam sonegados. Espera-se que

essa vigilância seja feita pelo Ministério Público, nos termos impostos pela

Constituição Federal. Quanto a isso não há dúvidas.

Na fase da investigação criminal, dispõe a Constituição caber ao Mi-

nistério Público o controle externo da atividade policial. Aqui, portanto,

deve-se atentar para a integridade física do indiciado/investigado, bem

como para o seu patrimônio moral (honra, imagem, privacidade, intimi-

dade, etc.).

Chegamos ao ponto! Mas, como dissemos acima, é preciso que fa-

çamos uma rápida e despretensiosa retrospectiva histórica para que pos-

samos contextualizar a questão ora enfrentada, inclusive sob o aspecto do

direito à liberdade de imprensa e dos direitos individuais.

Como se sabe, o Brasil atravessou um período relativamente longo

no qual as liberdades públicas estiveram sacrificadas em razão de um regi-

me político não democrático que se instaurou no País quando os militares

depuseram um governo civil eleito legitimamente. Um golpe, não uma

revolução. A partir dessa ruptura institucional (ilegítima), o País passou a

viver à margem da Democracia, respirando um ar poluído pelo medo, pela

desesperança, pelo arbítrio, pela desconfiança, pelas deslealdades, onde

preponderavam as delações, premiadas ou não, a tortura, a corrupção, o

coronelismo, a burocracia estatal, o emperramento da máquina adminis-

trativa, a incompetência na gestão pública, etc., etc. Salvava-se o futebol...

No plano internacional, enquanto o mundo dividia-se entre as duas

superpotências, envoltas em uma perigosa guerra (fria), cada vez mais,

e para sempre, obedecíamos às ordens dos Estados Unidos (até o nosso

sistema jurídico, nada obstante a tradição do

civil law,

vive a copiar o

com-

mon law

: delação premiada, barganhas penais, relativização das provas

ilícitas, privatização das prisões, etc.).

Naquele ambiente absolutamente sombrio, a imprensa sofria re-

veses cotidianos, subjugada pelo governo que dispunha de um órgão es-

pecialmente designado para fiscalizá-la, situação que se agravou sobre-

maneira após a publicação do Ato Institucional nº. 5, em 13 de dezembro