

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016
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contraditório plenos), seja como acusado formalmente pela prática de um
crime. A situação, em ambas as hipóteses, é de todo vexatória, a exigir um
olhar atento para se evitar mais constrangimentos do que aqueles ineren-
tes à própria atividade persecutória.
Deve-se, então, exigir do próprio Estado cuidado para que direitos
e garantias fundamentais do homem não sejam sonegados. Espera-se que
essa vigilância seja feita pelo Ministério Público, nos termos impostos pela
Constituição Federal. Quanto a isso não há dúvidas.
Na fase da investigação criminal, dispõe a Constituição caber ao Mi-
nistério Público o controle externo da atividade policial. Aqui, portanto,
deve-se atentar para a integridade física do indiciado/investigado, bem
como para o seu patrimônio moral (honra, imagem, privacidade, intimi-
dade, etc.).
Chegamos ao ponto! Mas, como dissemos acima, é preciso que fa-
çamos uma rápida e despretensiosa retrospectiva histórica para que pos-
samos contextualizar a questão ora enfrentada, inclusive sob o aspecto do
direito à liberdade de imprensa e dos direitos individuais.
Como se sabe, o Brasil atravessou um período relativamente longo
no qual as liberdades públicas estiveram sacrificadas em razão de um regi-
me político não democrático que se instaurou no País quando os militares
depuseram um governo civil eleito legitimamente. Um golpe, não uma
revolução. A partir dessa ruptura institucional (ilegítima), o País passou a
viver à margem da Democracia, respirando um ar poluído pelo medo, pela
desesperança, pelo arbítrio, pela desconfiança, pelas deslealdades, onde
preponderavam as delações, premiadas ou não, a tortura, a corrupção, o
coronelismo, a burocracia estatal, o emperramento da máquina adminis-
trativa, a incompetência na gestão pública, etc., etc. Salvava-se o futebol...
No plano internacional, enquanto o mundo dividia-se entre as duas
superpotências, envoltas em uma perigosa guerra (fria), cada vez mais,
e para sempre, obedecíamos às ordens dos Estados Unidos (até o nosso
sistema jurídico, nada obstante a tradição do
civil law,
vive a copiar o
com-
mon law
: delação premiada, barganhas penais, relativização das provas
ilícitas, privatização das prisões, etc.).
Naquele ambiente absolutamente sombrio, a imprensa sofria re-
veses cotidianos, subjugada pelo governo que dispunha de um órgão es-
pecialmente designado para fiscalizá-la, situação que se agravou sobre-
maneira após a publicação do Ato Institucional nº. 5, em 13 de dezembro