

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016
177
de 1968, só revogado em 13 de outubro de 1978, com a promulgação da
Emenda Constitucional nº. 11. Mesmo com a revogação do Ato Institu-
cional, a liberdade de imprensa continuou manietada. Os mais diversos
meios de comunicação seguiram monitorados pela Censura Federal. Te-
lenovelas não foram ao ar, mesmo após já gravados capítulos, redações
de jornais foram invadidas, outros ficaram inviabilizados financeiramente,
até fecharem as portas, jornalistas ameaçados e mortos, outros fugiram
do País. Enfim, não havia liberdade de imprensa. Fingia-se que se informa-
va e o povo fingia que era informado. E o governo militar, hipocritamente,
flertava com alguma mídia em troca de algumas concessões.
Com a redemocratização do País, a partir da promulgação da Cons-
tituição, as liberdades públicas, em particular, a liberdade de imprensa,
destacou-se. E era natural que assim o fosse. Era mesmo um desejo de
todos nós, carentes que estávamos de uma informação livre, liberta dos
grilhões dos militares. A imprensa libertou-se e isso foi muito bom. No
texto constitucional ficou consignado: “
É assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercí-
cio profissional
.” (art. 5º., XIV). Também: “
É livre a manifestação de pen-
samento, sendo vedado o anonimato
.” (inciso IV), assim como “
é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença
” (inciso IX).
E, então, onde quero chegar, se tudo parece muito óbvio? Bem,
quando deixei o ensino médio optei pelo curso de Direito e, após con-
cluí-lo, ingressei no Ministério Público (após uma rápida passagem pela
Procuradoria da Fazenda Estadual), onde estou desde então, quase sem-
pre atuando na área criminal. Além disso, dedico-me, estudando (mui-
to) e ensinando (um pouco) Direito Processual Penal. Noto, a cada dia,
que as coisas têm mudado muito. Assustadoramente, eu diria. Em que
sentido? Explico.
É certo que há o interesse público em saber o resultado de um de-
terminado julgamento judicial. Também está na Constituição que todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Correto. Tudo
faz parte do jogo democrático. Mas, é preciso que outras peças deste jogo
sejam manejadas dentro do mesmo tabuleiro. É o mesmo jogo, são as
mesmas peças, os mesmos jogadores e o mesmo tabuleiro. Vejamos, por
exemplo, o que está escrito no art. 5º., X, da Constituição: “
são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura-