Background Image
Previous Page  177 / 218 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 177 / 218 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016

177

de 1968, só revogado em 13 de outubro de 1978, com a promulgação da

Emenda Constitucional nº. 11. Mesmo com a revogação do Ato Institu-

cional, a liberdade de imprensa continuou manietada. Os mais diversos

meios de comunicação seguiram monitorados pela Censura Federal. Te-

lenovelas não foram ao ar, mesmo após já gravados capítulos, redações

de jornais foram invadidas, outros ficaram inviabilizados financeiramente,

até fecharem as portas, jornalistas ameaçados e mortos, outros fugiram

do País. Enfim, não havia liberdade de imprensa. Fingia-se que se informa-

va e o povo fingia que era informado. E o governo militar, hipocritamente,

flertava com alguma mídia em troca de algumas concessões.

Com a redemocratização do País, a partir da promulgação da Cons-

tituição, as liberdades públicas, em particular, a liberdade de imprensa,

destacou-se. E era natural que assim o fosse. Era mesmo um desejo de

todos nós, carentes que estávamos de uma informação livre, liberta dos

grilhões dos militares. A imprensa libertou-se e isso foi muito bom. No

texto constitucional ficou consignado: “

É assegurado a todos o acesso à

informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercí-

cio profissional

.” (art. 5º., XIV). Também: “

É livre a manifestação de pen-

samento, sendo vedado o anonimato

.” (inciso IV), assim como “

é livre a

expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença

” (inciso IX).

E, então, onde quero chegar, se tudo parece muito óbvio? Bem,

quando deixei o ensino médio optei pelo curso de Direito e, após con-

cluí-lo, ingressei no Ministério Público (após uma rápida passagem pela

Procuradoria da Fazenda Estadual), onde estou desde então, quase sem-

pre atuando na área criminal. Além disso, dedico-me, estudando (mui-

to) e ensinando (um pouco) Direito Processual Penal. Noto, a cada dia,

que as coisas têm mudado muito. Assustadoramente, eu diria. Em que

sentido? Explico.

É certo que há o interesse público em saber o resultado de um de-

terminado julgamento judicial. Também está na Constituição que todos os

julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Correto. Tudo

faz parte do jogo democrático. Mas, é preciso que outras peças deste jogo

sejam manejadas dentro do mesmo tabuleiro. É o mesmo jogo, são as

mesmas peças, os mesmos jogadores e o mesmo tabuleiro. Vejamos, por

exemplo, o que está escrito no art. 5º., X, da Constituição: “

são invioláveis

a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura-