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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 165 - 181, out. - dez. 2016

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reservada para as assim chamadas “Funções Essenciais à Justiça”. Faz gos-

to em ler. É uma verdadeira carta de intenções. Poderia ser muito bem

convertida em uma ode.

Todos sabem a respeito do que escrevemos, razão pela qual não

precisamos repetir trechos de artigos da Constituição Federal. Seria enfa-

donho. Mas, tudo está lá, com todas as letras: significantes e significados.

E o Ministério Público brasileiro assimilou as suas novas atribuições

constitucionais: ações por atos de improbidade administrativa, ações ci-

vis públicas, pululam. A sociedade sentiu a contribuição e deu o retorno,

prestigiando a instituição que, consequentemente, pode dar uma estru-

tura bem melhor aos seus integrantes, além de melhores condições de

trabalho, incluindo os próprios vencimentos.

É bem verdade que esse protagonismo institucional esbarra muitas

vezes no “pacto republicano”. E isso não é ummero detalhe. É, sobretudo,

uma preocupação. Pode haver no futuro (ou talvez já exista no presente)

um desgaste. Afinal de contas, são muitas prioridades e, às vezes, poucos

recursos financeiros.

De toda maneira, o Ministério Público do Brasil, como poucos, é

zeloso no trato em relação à salvaguarda dos direitos humanos. Tam-

bém é um fato indiscutível. Seja o Ministério Público Federal, do Traba-

lho, seja o Estadual. Seus integrantes, dentro de suas respectivas atribui-

ções funcionais, atuam com rigor em defesa dos direitos humanos. São

apurados e denunciados crimes praticados por grupos de extermínio,

delitos sofridos por líderes de movimentos ambientais, sindicais, etc.

Devemos referir igualmente a defesa das crianças e dos adolescentes,

mulheres, idosos, deficientes e outros (ditos) vulneráveis. Aqui, o tra-

balho do Ministério Público brasileiro é, inegavelmente, dos melhores,

certamente não havendo similaridade no Direito Comparado, mesmo

porque a normatividade constitucional, como foi dito acima, foi de uma

generosidade ímpar com a instituição.

Com razão Rubens Casara anota que uma “

análise comparativa da

estrutura e o funcionamento do Ministério Público nos diversos países re-

velam o caráter idiossincrático da instituição. De fato, o Ministério Públi-

co brasileiro pós-1988 apresenta características e potencialidades únicas,

que o diferenciam, tanto do modelo estadunidense do

prosecutor

, eleito

pelo povo e com amplas atribuições (dentre elas, a

plea negotiation

- que

permite, por meio do instituto do

plea bargain

, verdadeira ´negociação`