

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 132 - 156, out. - dez. 2016
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força para tomar alguma coisa de alguém em proveito particular, e ocupa-
ção como o ato de preencher um espaço vazio.
O espaço vazio a que se refere o jurista pode ser interpretado de
diferentes formas. Através de uma ótica dogmática formada pelo nosso
direito constitucional positivo, pode-se dizer que é vazio o latifúndio im-
produtivo. Se analisarmos a situação de uma maneira mais ampliativa,
levando-se em consideração diversos princípios, implícitos ou não, que
constam na Constituição Federal, pode-se determinar que o vazio está em
todo e qualquer latifúndio que, sendo ou não improdutivo, não cumpre
com sua função social.
Acima de toda e qualquer interpretação sobre o que significa este
espaço vazio, percebe-se que a propriedade, principalmente na sua for-
ma de latifúndio é sempre perversa, gerando riqueza e poder para uns, e
desigualdade para outros.
A ocupação, independentemente da forma de interpretação adota-
da, representa para o MST a criação de um espaço de luta e resistência,
sendo sua principal forma de enfrentamento diante de uma sociedade
totalmente controlada por falsos conceitos e valores desiguais.
Em mais uma tentativa de desarticular a luta dos camponeses pela
terra, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.577/97, deter-
minando que as terras ocupadas pela ação coletiva dos trabalhadores não
poderiam ser desapropriadas. MIGUEL BALDEZ define a verdadeira inten-
ção deste ato, no trecho: “
Em suma, no campo jurídico-processual, não se
altera o ritualismo da apropriação da terra nos seus efeitos práticos, mas
juridifica-se a luta concreta para, por variado mecanismo, dispersá-la
25
”.
Mesmo diante desta determinação legal, o MST continua a fazer
uso deste instrumento de pressão, tornando os seus atos ainda mais re-
volucionários. As ocupações coletivas, podem ser consideradas um modo
de aquisição da posse, consagrando um direito que surge da prática do
trabalhador rural, fruto de uma necessidade histórica de luta pela terra e
reconhecimento.
O fato de as ocupações serem feitas de forma coletiva, faz surgir um
sujeito social, desconstruindo toda a forma de dominação imposta pelo
direito positivo liberal oitocentista, que tem como principal função trans-
formar as grandes contradições sociais em pequenos conflitos individuais.
A grande conquista das ocupações coletivas é a quebra do conceito de
propriedade privada. Neste momento, o ato de ocupar obriga ao cumpri-
25 BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Ob. Cit, p. 113.