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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 132 - 156, out. - dez. 2016

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força para tomar alguma coisa de alguém em proveito particular, e ocupa-

ção como o ato de preencher um espaço vazio.

O espaço vazio a que se refere o jurista pode ser interpretado de

diferentes formas. Através de uma ótica dogmática formada pelo nosso

direito constitucional positivo, pode-se dizer que é vazio o latifúndio im-

produtivo. Se analisarmos a situação de uma maneira mais ampliativa,

levando-se em consideração diversos princípios, implícitos ou não, que

constam na Constituição Federal, pode-se determinar que o vazio está em

todo e qualquer latifúndio que, sendo ou não improdutivo, não cumpre

com sua função social.

Acima de toda e qualquer interpretação sobre o que significa este

espaço vazio, percebe-se que a propriedade, principalmente na sua for-

ma de latifúndio é sempre perversa, gerando riqueza e poder para uns, e

desigualdade para outros.

A ocupação, independentemente da forma de interpretação adota-

da, representa para o MST a criação de um espaço de luta e resistência,

sendo sua principal forma de enfrentamento diante de uma sociedade

totalmente controlada por falsos conceitos e valores desiguais.

Em mais uma tentativa de desarticular a luta dos camponeses pela

terra, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.577/97, deter-

minando que as terras ocupadas pela ação coletiva dos trabalhadores não

poderiam ser desapropriadas. MIGUEL BALDEZ define a verdadeira inten-

ção deste ato, no trecho: “

Em suma, no campo jurídico-processual, não se

altera o ritualismo da apropriação da terra nos seus efeitos práticos, mas

juridifica-se a luta concreta para, por variado mecanismo, dispersá-la

25

”.

Mesmo diante desta determinação legal, o MST continua a fazer

uso deste instrumento de pressão, tornando os seus atos ainda mais re-

volucionários. As ocupações coletivas, podem ser consideradas um modo

de aquisição da posse, consagrando um direito que surge da prática do

trabalhador rural, fruto de uma necessidade histórica de luta pela terra e

reconhecimento.

O fato de as ocupações serem feitas de forma coletiva, faz surgir um

sujeito social, desconstruindo toda a forma de dominação imposta pelo

direito positivo liberal oitocentista, que tem como principal função trans-

formar as grandes contradições sociais em pequenos conflitos individuais.

A grande conquista das ocupações coletivas é a quebra do conceito de

propriedade privada. Neste momento, o ato de ocupar obriga ao cumpri-

25 BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Ob. Cit, p. 113.