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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 132 - 156, out. - dez. 2016

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do ato político de ocupação coletiva. Tentativa de autoafirmação, autor-

reconhecimento e autoaceitação recíproca. A coletividade deve estimar

ocupações históricas e reconhecê-las como necessárias à formação de uma

sociedade justa e plural. A partir do reconhecimento social será possível ga-

rantirmos um novo tratamento jurídico e político para a questão fundiária.

Seguindo a linha defendida pelo autor da escola de Frankfurt, é

possível afirmar que os movimentos de luta pela terra têm fundamen-

to na política de identidade e na política tradicional de busca por bens

materiais. Tais demandas não são excludentes; segundo o autor, seguem

juntas, complementando uma a outra

34 e 35

.

De acordo com o autor, há uma hierarquia social a partir da estima

que se tem em cada grupo social, e a divisão de bens materiais está direta-

mente relacionada com esse grau de estimas. Desta forma, para que o tra-

tamento dado às demandas dos grupos ligados à luta pela terra tenha uma

repercussão diversa da que até o momento foi configurada, é imprescindí-

vel o reconhecimento por parte da sociedade da importância da demanda

social de tais grupos e do seu caráter extremamente transformador.

CONCLUSÃO

Diante da construção teórica realizada, nota-se a razão da existên-

cia de certas desigualdades no Brasil. A concentração da terra é fruto de

uma articulação realizada durante grande parte da história brasileira pela

elite latifundiária.

Desconstruir não apenas o ordenamento jurídico que garante a

concentração da propriedade, como também o senso comum da socieda-

de no que se refere à questão fundiária é tarefa difícil de ser cumprida, de-

vido aos inúmeros percalços impostos principalmente pelo Estado. O pró-

prio Poder Judiciário impõe diversos entraves, principalmente do ponto

de vista ideológico. O neutralismo no qual o juiz deveria fundamentar-se

só se observa no plano formal do processo, em seu mais puro ritualismo

36

.

34 HONNETH, Axel

in

SOUZA, Jessé e MATTOS, Patrícia (Organizadores).

Teoria Crítica do Século XXI

, ed. AnnaBlu-

me, p. 92. O autor, citando NANCY FRASER, afirma que “as regras que organizam a distribuição dos bens materiais

derivam do grau de estima social desfrutado pelos grupos sociais, de acordo com as hierarquias institucionalizadas

de valor ou uma ordem normativa”.

35

Ibid

. P. 87. Segundo o autor:

“Os conflitos sobre distribuição, contanto que eles não estejam meramente preo-

cupados apenas com a aplicação das regras institucionalizadas, são sempre lutas simbólicas pela legitimidade do

dispositivo sociocultural que determina o valor das atividades, atributos e contribuições. Desta forma, as próprias

lutas pela distribuição, ao contrário da hipótese de Nancy Fraser, estão travadas em uma luta por reconhecimento”.

36 MIGUEL BALDEZ,

Sobre o papel do Direito na sociedade capitalista – Ocupações Coletivas

: Direito Insurgente,

Ed. CDDH, 1989, Petropolis – RJ, p. 06 – Segundo o autor: “

O juiz pode ser neutro (nem sempre será assim) em face