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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 132 - 156, out. - dez. 2016

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O Judiciário deve ser responsável pela criação de uma nova ordem

social. A sentença nada mais é do que a mão do juiz, neste momento re-

presentante do próprio Estado, trazendo uma abstração personificada na

lei para o caso concreto, intervindo de forma direta nas relações sociais.

Seu neutralismo fica cada vez mais comprometido quando sua decisão

recai sobre um conflito de classes. Desta forma, faz-se necessária uma

desconstrução jurídica, com o surgimento de um novo direito criado nas

relações concretas, insurgindo da classe trabalhadora, a partir do reco-

nhecimento social de tais demandas.

As ocupações coletivas são uma esperança de quebra da proteção

jurídica criada em torno da terra. Tal luta é marginalizada, criminalizada,

criando um distanciamento entre as pessoas que integram a mesma co-

munidade, legitimando às avessas a proteção que é dada à proprieda-

de. As ocupações são um ato político e jurídico que cria um modelo de

aquisição coletiva da terra, rompendo o vínculo jurídico da propriedade e

conseguindo a estima recíproca dos demais integrantes da coletividade.

Através da ação dos movimentos sociais, fundados na utilização do instru-

mento das ocupações coletivas, é possível romper com o direito consti-

tuído, desconstruindo o ideal de concentração da terra, criando um novo

direito baseado em relações sociais concretas, em que todas as demandas

sociais são reconhecidas, legitimadas e aceitas

37

.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BALDEZ, Miguel Lanzellotti.

Sobre o papel do Direito na sociedade

capitalista – Ocupações Coletivas:

Direito Insurgente.

Ed. CDDH, 1989,

Petrópolis – RJ.

________________________

. A questão agrária:

a cerca jurídica

da terra como negação da justiça.

FACHIN, Luiz Edson.

A Função Social da Posse e a Propriedade Con-

temporânea

,

Sergio Antônio Fabris Editor, 1° ed. 1988.

HONNETH, Axel

in

SOUZA, Jessé e MATTOS, Patrícia (Organizado-

res).

Teoria Crítica do Século XXI

, ed. AnnaBlume.

das partes, autor e réu, mas não é neutro enquanto órgão do Estado, enquanto cultural e ideologicamente compro-

metido com a normatividade jurídica própria de uma sociedade de classes”.

37 LYRA FILHO, Roberto.

O que é Direito?

Ed. Brasiliense. O autor se pronuncia de forma brilhante sobre o tema no

trecho:

“Direito é processo, dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser

que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e

opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão as novas conquistas”.