

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 132 - 156, out. - dez. 2016
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O Judiciário deve ser responsável pela criação de uma nova ordem
social. A sentença nada mais é do que a mão do juiz, neste momento re-
presentante do próprio Estado, trazendo uma abstração personificada na
lei para o caso concreto, intervindo de forma direta nas relações sociais.
Seu neutralismo fica cada vez mais comprometido quando sua decisão
recai sobre um conflito de classes. Desta forma, faz-se necessária uma
desconstrução jurídica, com o surgimento de um novo direito criado nas
relações concretas, insurgindo da classe trabalhadora, a partir do reco-
nhecimento social de tais demandas.
As ocupações coletivas são uma esperança de quebra da proteção
jurídica criada em torno da terra. Tal luta é marginalizada, criminalizada,
criando um distanciamento entre as pessoas que integram a mesma co-
munidade, legitimando às avessas a proteção que é dada à proprieda-
de. As ocupações são um ato político e jurídico que cria um modelo de
aquisição coletiva da terra, rompendo o vínculo jurídico da propriedade e
conseguindo a estima recíproca dos demais integrantes da coletividade.
Através da ação dos movimentos sociais, fundados na utilização do instru-
mento das ocupações coletivas, é possível romper com o direito consti-
tuído, desconstruindo o ideal de concentração da terra, criando um novo
direito baseado em relações sociais concretas, em que todas as demandas
sociais são reconhecidas, legitimadas e aceitas
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.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALDEZ, Miguel Lanzellotti.
Sobre o papel do Direito na sociedade
capitalista – Ocupações Coletivas:
Direito Insurgente.
Ed. CDDH, 1989,
Petrópolis – RJ.
________________________
. A questão agrária:
a cerca jurídica
da terra como negação da justiça.
FACHIN, Luiz Edson.
A Função Social da Posse e a Propriedade Con-
temporânea
,
Sergio Antônio Fabris Editor, 1° ed. 1988.
HONNETH, Axel
in
SOUZA, Jessé e MATTOS, Patrícia (Organizado-
res).
Teoria Crítica do Século XXI
, ed. AnnaBlume.
das partes, autor e réu, mas não é neutro enquanto órgão do Estado, enquanto cultural e ideologicamente compro-
metido com a normatividade jurídica própria de uma sociedade de classes”.
37 LYRA FILHO, Roberto.
O que é Direito?
Ed. Brasiliense. O autor se pronuncia de forma brilhante sobre o tema no
trecho:
“Direito é processo, dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser
que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e
opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão as novas conquistas”.