

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 132 - 156, out. - dez. 2016
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a forte repressão feita aos movimentos camponeses estaria sendo desca-
racterizada como um “
processo histórico de lutas e conquistas”,
tornando-
-se uma mera disposição legal a ser aplicada aos latifúndios
improdutivos.
O objetivo do governo, principalmente no campo jurídico, era dis-
persar o movimento camponês de luta com atos isolados, sem caráter
prático e perpetuando a proteção outorgada à terra. Tal fato pode ser
demonstrado na análise da Lei Complementar n° 88, promulgada em 23
de dezembro de 1996. Esta Lei alterou o dispositivo da Lei Complementar
n° 76, de 06 de julho de 1993. Tal mudança teve como principal objetivo
acelerar o procedimento de imissão na posse dos imóveis expropriados.
A alteração foi apenas formal, mais precisamente no número da lei,
pois do ponto de vista da aplicabilidade, a norma era a mesma. A princi-
pal mudança que poderia ter sido feita na Lei de 1993 é no que tange à
imissão provisória. A nova Lei manteve o preceito anterior, não transferin-
do ao expropriante, além da posse, o domínio. Caso o domínio também
fosse transferido de maneira imediata, esse expropriante poderia desde
já efetuar de modo definitivo o assentamento, com a respectiva emissão
do título de propriedade.
No caso definido pelos dispositivos legais citados, sendo a imissão
na posse provisória, o assentamento também é provisório, visto que a
aquisição do domínio só seria realizada após sentença transitada em jul-
gado que determine o depósito da indenização. Só assim o Poder Público,
representado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA poderá transferir a propriedade aos assentados
23
.
No caso da imissão na posse, por exemplo, independentemente de
a transferência do domínio ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado
da sentença, as famílias já estão na terra criando novas relações sociais
baseadas em um direito concreto, e não na abstração jurídica de um título
de propriedade. Diante de certas circunstâncias, percebe-se a importân-
cia da ação política dos movimentos sociais, que através de sua força ide-
ológica lutam por uma igualdade social, aceitação e reconhecimento de
suas demandas por parte da coletividade.
7 – AS OCUPAÇÕES COLETIVAS
Inicialmente, deve-se ressaltar a diferença entre os conceitos de a
ocupação e invasão. LUIZ EDSON FACHIN
24
define invasão como um ato de
23 BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Ob. Cit, p. 113.
24 FACHIN, Luiz Edson.
A Função Social da Posse e a Propriedade Contemporânea
, Sergio Antônio Fabris Editor, 1°
ed. 1988.