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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 132 - 156, out. - dez. 2016

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a forte repressão feita aos movimentos camponeses estaria sendo desca-

racterizada como um “

processo histórico de lutas e conquistas”,

tornando-

-se uma mera disposição legal a ser aplicada aos latifúndios

improdutivos.

O objetivo do governo, principalmente no campo jurídico, era dis-

persar o movimento camponês de luta com atos isolados, sem caráter

prático e perpetuando a proteção outorgada à terra. Tal fato pode ser

demonstrado na análise da Lei Complementar n° 88, promulgada em 23

de dezembro de 1996. Esta Lei alterou o dispositivo da Lei Complementar

n° 76, de 06 de julho de 1993. Tal mudança teve como principal objetivo

acelerar o procedimento de imissão na posse dos imóveis expropriados.

A alteração foi apenas formal, mais precisamente no número da lei,

pois do ponto de vista da aplicabilidade, a norma era a mesma. A princi-

pal mudança que poderia ter sido feita na Lei de 1993 é no que tange à

imissão provisória. A nova Lei manteve o preceito anterior, não transferin-

do ao expropriante, além da posse, o domínio. Caso o domínio também

fosse transferido de maneira imediata, esse expropriante poderia desde

já efetuar de modo definitivo o assentamento, com a respectiva emissão

do título de propriedade.

No caso definido pelos dispositivos legais citados, sendo a imissão

na posse provisória, o assentamento também é provisório, visto que a

aquisição do domínio só seria realizada após sentença transitada em jul-

gado que determine o depósito da indenização. Só assim o Poder Público,

representado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –

INCRA poderá transferir a propriedade aos assentados

23

.

No caso da imissão na posse, por exemplo, independentemente de

a transferência do domínio ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado

da sentença, as famílias já estão na terra criando novas relações sociais

baseadas em um direito concreto, e não na abstração jurídica de um título

de propriedade. Diante de certas circunstâncias, percebe-se a importân-

cia da ação política dos movimentos sociais, que através de sua força ide-

ológica lutam por uma igualdade social, aceitação e reconhecimento de

suas demandas por parte da coletividade.

7 – AS OCUPAÇÕES COLETIVAS

Inicialmente, deve-se ressaltar a diferença entre os conceitos de a

ocupação e invasão. LUIZ EDSON FACHIN

24

define invasão como um ato de

23 BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Ob. Cit, p. 113.

24 FACHIN, Luiz Edson.

A Função Social da Posse e a Propriedade Contemporânea

, Sergio Antônio Fabris Editor, 1°

ed. 1988.