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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 132 - 156, out. - dez. 2016

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apresentarmos os principais focos de luta pela terra em nosso país para

posteriormente analisarmos tais movimentos sob a perspectiva da Teoria

do Reconhecimento de Axel Honneth.

Inicialmente apresentar-se-á a ideia de que o primeiro foco de luta

pela terra no Brasil foram os Quilombos. Nunca deixando de lado a clara

busca pela liberdade, este movimento negro de fuga do regime escravagista

tinha como objetivo a procura por um espaço de organização, produção e

preservação da identidade sociocultural do negro

5

. Assim, é possível afir-

mar que as ocupações realizadas por esse movimento simbolizaram pela

primeira vez uma forma concreta de luta contra os proprietários de terras.

Sem deixar de lado a grande importância do movimento negro de

formação dos Quilombos, as principais lutas do camponês no Brasil inicia-

ram-se com a transição do regime político, com o fim do Império e o início

da República.

Nesse contexto, dois momentos históricos foram de extrema rele-

vância para uma verdadeira modificação na estrutura das relações cam-

ponesas. Inicialmente, a abolição da escravatura, em 1888, e posterior-

mente, a transferência das terras devolutas do patrimônio da União para

o patrimônio dos Estados.

A abolição da escravatura já era prevista pela elite brasileira desde

1850, quando foi criada, através de pressões do governo inglês, a lei Eu-

zébio de Queiroz, que extinguiu o tráfico negreiro. A Lei de Terras foi pro-

mulgada nesse mesmo ano e garantiu não apenas a manutenção da terra

nas mãos dessa elite, como também, o início da transferência do trabalho

escravo para o trabalho assalariado, sem prejuízo para o proprietário.

Até a edição da Lei de Terras em 1850, desde 1822, quando o regi-

me das sesmarias foi extinto, o principal meio de aquisição do domínio no

Brasil era através da posse. Assim, no referido lapso temporal, o número

de posseiros no Brasil cresceu de forma acentuada.

A Lei de 1850 teve como principal finalidade determinar a compra e

venda como a única forma de aquisição entre vivos da propriedade imóvel.

Tal determinação tinha a nítida intenção de afetar os camponeses, que,

como muito bem afirma JOSÉ DE SOUZA MARTINS, “

se deslocavam para

áreas ainda não concedidas em sesmarias aos

fazendeiros e ali abriam

suas posses

6

”.

Com o futuro fim da escravidão, a Lei de Terras preparou o

5 BALDEZ, Miguel Lanzellotti. Ob. Cit, p. 107.

6 MARTINS, José de Souza.

Os Camponeses e a Política no Brasil

, Ed. Vozes, Petrópolis, 1981, p. 42.